Campo Grande/MS, 24 de abril de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de indulto a C.L., ao concluir que não foram preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão foi unânime.
O pedido havia sido indeferido pelo Juízo da execução penal sob o fundamento de que o apenado não atingiu o tempo mínimo de cumprimento de pena exigido para crimes considerados impeditivos, como o tráfico de drogas. A defesa recorreu sustentando que o requisito já estaria preenchido, o que não foi acolhido pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o indulto é um benefício condicionado ao cumprimento rigoroso dos critérios fixados em decreto presidencial. No caso concreto, como há condenação por crimes impeditivos, a norma exige o cumprimento de, no mínimo, dois terços da pena relativa a esses delitos.
Contudo, conforme apurado nos autos, até a data de referência (25 de dezembro de 2025), o apenado havia cumprido apenas cerca de 55% da pena relacionada ao crime impeditivo, percentual inferior ao necessário para a concessão do benefício.
Diante disso, o colegiado concluiu que a ausência do requisito objetivo impede, por si só, a concessão do indulto, independentemente de eventual preenchimento de outros critérios.
Com a decisão, fica mantido o entendimento de que, em matéria de execução penal, o cumprimento estrito dos requisitos previstos em decreto é indispensável, não havendo margem para flexibilização quando o tempo mínimo de pena não é atingido.







