Câmara reduz pena por lesão grave, mas mantém indenização à vítima

Campo Grande/MS, 28 de abril de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a um recurso defensivo para corrigir a dosimetria da pena imposta a R. V. Q., condenado por lesão corporal grave, reduzindo a reprimenda final, mas mantendo a indenização por danos morais à vítima.

De acordo com o acórdão, a defesa questionou principalmente três pontos: o aumento da pena-base acima do proporcional, a fração aplicada à atenuante da confissão e a fixação de indenização mínima.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que houve excesso na fixação da pena-base em primeira instância. Isso porque, embora tenham sido negativadas três circunstâncias judiciais, o aumento aplicado superou o parâmetro adotado pela jurisprudência, que costuma utilizar a fração de 1/8 para cada vetor desfavorável. Com a correção, a pena-base foi redimensionada.

Também houve ajuste na segunda fase da dosimetria. Apesar de reconhecer a confissão espontânea do réu, os desembargadores consideraram que ela foi apenas parcial e não determinante para a condenação, fixando a redução em 1/7, fração considerada proporcional ao caso concreto.

Com as alterações, a pena definitiva foi reduzida para 2 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fixado.

Por outro lado, o pedido de afastamento da indenização por danos morais não foi acolhido. O colegiado destacou que a legislação processual penal autoriza a fixação de valor mínimo na sentença condenatória e que, em situações de violência com risco à vida e incapacidade da vítima, o dano moral é presumido. Assim, foi mantido o valor de R$ 5 mil, considerado adequado às circunstâncias do caso.

O julgamento foi unânime, consolidando o entendimento de que a individualização da pena deve observar critérios proporcionais, sem afastar a reparação mínima à vítima quando comprovado o dano.