Campo Grande/MS, 28 de abril de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de V. L. por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas.
No recurso, a defesa buscava a absolvição, alegando ausência de provas diretas de autoria, como imagens de segurança, perícia papiloscópica ou apreensão dos objetos furtados em posse da acusada. Contudo, o colegiado entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para sustentar a condenação.
Segundo o acórdão, a materialidade do crime ficou comprovada por documentos e, especialmente, por laudo pericial que confirmou o arrombamento do estabelecimento comercial. Já a autoria foi reconhecida com base na narrativa firme da vítima, que surpreendeu a ré no interior do local, além da confirmação pelos policiais que atenderam a ocorrência e encontraram a acusada ainda no contexto do crime.
Os desembargadores destacaram que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso, não houve indícios de motivação para falsa imputação, o que reforçou a credibilidade do relato.
O colegiado também afastou o argumento de aplicação do princípio do in dubio pro reo, ressaltando que não havia dúvida razoável sobre a autoria, diante da convergência entre prova técnica e testemunhal.
Com decisão unânime, o recurso foi desprovido.







