Campo Grande/MS, 28 de abril de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de C. E. S. S. por embriaguez ao volante, condução de veículo sem habilitação com perigo de dano e desobediência à ordem policial, afastando as teses defensivas de insuficiência de provas.
No recurso, a defesa buscava a absolvição, alegando ausência de demonstração de perigo concreto no crime de dirigir sem habilitação, além de fragilidade probatória quanto aos demais delitos. O colegiado, contudo, entendeu que o conjunto de provas foi robusto e suficiente para sustentar a condenação.
Segundo o acórdão, ficou comprovado que o réu conduzia motocicleta em rodovia federal, em alta velocidade, realizando manobras perigosas e transportando uma adolescente na garupa, circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança viária, elemento indispensável para configuração do crime previsto no art. 309 do CTB.
Além disso, os desembargadores destacaram que o acusado desobedeceu ordem de parada emitida por policiais rodoviários federais, empreendendo fuga e só sendo abordado após adentrar área de vegetação às margens da rodovia.
A embriaguez também foi confirmada por teste de etilômetro, que apontou índice de 0,68 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor acima do limite legal, evidenciando alteração da capacidade psicomotora do condutor.
O colegiado ressaltou ainda que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos (como ocorreu no caso, inclusive com confirmação por testemunha civil) constituem meio de prova válido para embasar a condenação.







