Liberdade provisória é concedida a mulheres presas após operação que terminou com morte em Campo Grande

Campo Grande/MS, 12 de maio de 2026.

Por redação.

A Justiça concedeu liberdade provisória a duas mulheres presas durante operação realizada em 17 de abril de 2026, em Campo Grande, investigadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa é conduzida pelo advogado criminalista Alex Viana.

Segundo o boletim de ocorrência, policiais da ROTAC 16, vinculada ao Batalhão de Choque da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, teriam recebido denúncia anônima apontando suposto envolvimento de B.H.S. com o tráfico de drogas. Conforme a versão policial, a equipe teria acessado um imóvel vizinho e, de lá, visualizado tabletes de entorpecentes no quintal da residência, circunstância que motivou a entrada no imóvel.

Durante a ação, B.H.S. foi alvejado e morreu no local. Em seguida, foram presas sua esposa e a irmã dela — esta última residente em outro imóvel.

A versão apresentada nos autos, contudo, aponta divergências relevantes em relação à narrativa oficial. Testemunhas relataram que a equipe policial teria ingressado na residência por volta das 5h da manhã já efetuando disparos contra B.H.S. Ainda segundo os relatos, o imóvel permaneceu isolado até aproximadamente 12h, sem acesso de terceiros.

As testemunhas também contestam a existência de armas e drogas na residência. Consta, ainda, que B.H.S. era primário e possuía bons antecedentes.

Ao analisar o caso, o juízo responsável entendeu não haver elementos concretos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva das investigadas, ressaltando o caráter excepcional da medida cautelar extrema.

Na decisão, o magistrado destacou:

“Não há elemento concreto nos autos que indique a possibilidade de reiteração delitiva da autuada a justificar a sua custódia cautelar, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Mostram-se suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, aptas a garantir o regular andamento da persecução penal, sem afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), bem como os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade da prisão processual.”

Para a defesa, a decisão reafirma garantias fundamentais do processo penal brasileiro, especialmente o princípio de que a liberdade deve prevalecer na ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar.

Segundo Alex Viana, “prisão preventiva não pode ser sustentada por narrativa ou presunção. Sem prova concreta de perigo real, manter alguém preso é antecipar pena — e isso a Constituição não permite. A decisão foi firme ao recolocar o processo nos trilhos da legalidade.”