Confissão extrajudicial não confirmada em juízo é insuficiente e TJ/MS mantém absolvições por roubo

Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de C.D.T.A. e T.M.S., acusados de participação em um roubo majorado ocorrido em Itaquiraí. O colegiado também manteve a condenação de M.S.N., fixada em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 73 dias-multa. Por unanimidade, foram rejeitados tanto o recurso do Ministério Público quanto o apresentado pela defesa do condenado.

Segundo a acusação, o crime ocorreu em agosto de 2019. Os três foram denunciados pela subtração de uma motocicleta mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Conforme descrito nos autos, durante a ação houve disparo para intimidar as vítimas e, posteriormente, a motocicleta foi recuperada pintada de preto e com a numeração do chassi adulterada.
Em primeira instância, entretanto, somente M.S.N. foi condenado pelo roubo majorado. C.D.T.A. e T.M.S. foram absolvidos por insuficiência de provas. Diante da sentença, o Ministério Público recorreu buscando a condenação dos dois corréus, enquanto a defesa de M.S.N. pediu sua absolvição, também sob o argumento de insuficiência probatória.

Provas judiciais confirmaram participação de apenas um dos acusados

Ao analisar os recursos, o TJMS concluiu que havia elementos suficientes para manter a condenação de M.S.N.. Uma das vítimas declarou em juízo que ele estava armado durante a abordagem. Outra relatou que o acusado anunciou que levaria a motocicleta, realizou um disparo e saiu conduzindo o veículo. Além disso, quando ouvido na fase policial, M.S.N. fez declarações relacionadas à participação nos fatos.
A situação dos outros dois acusados, contudo, foi considerada diferente. Embora policiais tenham relatado informações que os vinculavam ao crime, o Tribunal observou que os elementos produzidos judicialmente não confirmaram de maneira suficientemente segura a participação de C.D.T.A. e T.M.S.

Segundo o acórdão, os relatos policiais estavam fundamentados essencialmente em confissões extrajudiciais que não foram confirmadas em juízo e em informações provenientes de terceiros não identificados. Para o colegiado, isso reduziu a força probatória desses elementos, não pela falta de credibilidade dos agentes públicos, mas porque se tratava de conhecimento indireto e insuficiente, isoladamente, para alcançar o grau de certeza necessário a uma condenação criminal.

O entendimento levou à aplicação do princípio do  in dubio pro reo . Conforme destacou a 2ª Câmara Criminal, quando as provas são firmes e convincentes em relação a determinado acusado, a condenação pode ser mantida; quando permanecem dúvidas sobre a participação dos corréus, entretanto, a solução deve favorecer os acusados.

Assim, o Tribunal manteve integralmente a sentença: M.S.N. permaneceu condenado a seis anos e oito meses de reclusão, enquanto C.D.T.A. e T.M.S. permaneceram absolvidos. Os recursos da defesa e do Ministério Público foram rejeitados por unanimidade.