Campo Grande/MS, 14 de abril de 2026.
Artigo por Herika Ratto
A audiência de custódia não é um detalhe procedimental. Ela é, talvez, um dos poucos momentos em que o poder punitivo do Estado encontra um freio imediato. É ali, nas primeiras 24 horas após a prisão, que se decide mais do que a legalidade do flagrante. Decide-se se houve abuso, violência e excesso. E, sobretudo, se o Estado ultrapassou os limites que ele próprio se impôs.
Mas o que acontece quando esse momento deixa de ser presencial e passa a ser mediado por uma tela?
A audiência de custódia não surge por acaso. Ela é resultado de um processo de afirmação dos direitos humanos e da necessidade de impor limites concretos ao poder punitivo do Estado. A preocupação deixa de se restringir à legalidade formal da prisão e passa a alcançar também a forma como ela é realizada, exigindo mecanismos efetivos de controle capazes de prevenir abusos e proteger a integridade da pessoa privada de liberdade.
É nesse contexto que surgem instrumentos fundamentais, como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todos caminham na mesma direção: assegurar que toda pessoa presa seja conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial.
Não como formalidade, mas como mecanismo real de controle da prisão e de prevenção de abusos.
Foi exatamente para cumprir esse compromisso que a audiência de custódia foi estruturada no Brasil.
Sob a perspectiva jurisprudencial, esse entendimento é reiterado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No caso Tibi vs. Equador, a Corte reconheceu que a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial constitui medida essencial para a tutela do direito à liberdade pessoal, bem como para a proteção de direitos fundamentais como a vida e a integridade física.
Na mesma linha, no caso Acosta Calderón vs. Equador, afirmou que o controle judicial imediato é uma medida destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, cabendo ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar medidas cautelares apenas quando estritamente necessárias e assegurar tratamento compatível com a presunção de inocência.
Ou seja, não se trata de um ato burocrático, mas de um verdadeiro mecanismo de contenção do poder estatal.
Esse entendimento se torna ainda mais concreto quando observado à luz do caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil, em que a Comissão Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro por não assegurar o controle judicial da prisão. Neste caso, a vítima não foi apresentada a um juiz, não teve acesso a qualquer mecanismo de controle da legalidade da sua detenção e acabou sendo morta logo após ser presa.⁴
Como se vê, a jurisprudência interamericana é clara aoestabelecer que a autoridade judicial deve ouvir pessoalmente a pessoa detida. Não por formalidade, mas porque o juiz exerce o papel de garantidor dos direitos de quem está sob custódia do Estado, cabendo-lhe prevenir detenções ilegais, fazer cessar abusos e assegurar o respeitoao princípio da presunção de inocência.
Sob a ótica normativa interna, o cenário se torna ainda mais sensível.
Com a recente alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026, o §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal passou a prever, expressamente, a realização da audiência de custódia por videoconferência:
“O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.”
A meu ver, a mudança não é meramente operacional, pois ela altera o próprio significado da garantia.
Fala-se em “encaminhamento à presença do juiz”, mas se admite, simultaneamente, que essa presença seja mediada por uma tela.
Há, aqui, uma contradição estrutural. A presença deixa de ser física para se tornar virtual e, com isso, perde-se exatamente aquilo que justifica a existência da audiência de custódia: o contato direto e imediato entre o custodiado e a autoridade judicial.
E é nesse ponto que o problema se aprofunda. Porque, ao autorizar a videoconferência como regra, a legislação interna passa a admitir uma forma mitigada de controle judicial da prisão.
E isso não pode ser analisado apenas sob a ótica da legalidade interna.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao interpretar o artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é firme ao estabelecer que toda pessoa presadeve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.
A expressão “presença” não é neutra. Ela pressupõe comparecimento real, contato direto, possibilidade concreta de escuta e de percepção.
Ao esvaziar esse conteúdo, a norma interna entra em tensão com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. E, nesse cenário, o debate deixa de ser apenas legal para se tornar convencional.
Não se trata mais de saber se a audiência virtual é permitida pela lei. Mas se a própria lei, ao permitir, permanece compatível com o sistema de proteção dos direitos humanos.
É nesse cenário que se insere a proposta de transformação da audiência de custódia por videoconferência em regra.
A substituição da presença física por uma interação mediada por tela não representa mera adaptação tecnológica. Ela altera a própria natureza do ato, permitindo que a presença deixe de ser real, deixando de cumprir sua função.
Há, ainda, um aspecto que não pode ser ignorado. Na audiência virtual, o custodiado permanece inserido no ambiente de controle estatal. Isso levanta uma pergunta inevitável: ´´Quem denuncia violência olhando para uma câmera, ainda sob a custódia de quem o prendeu?´´
A audiência de custódia foi concebida justamente para romper esse ciclo, razão pela qual, a virtualização, ao contrário, tende a reproduzi-lo. Poder-se-ia sustentar que a presença do advogado ao lado do custodiado seria suficiente para preservar as garantias da audiência de custódia, ainda que realizada por videoconferência.
Essa premissa, contudo, não se sustenta. A audiência de custódia não se esgota no direito de defesa, mas representa, sobretudo, um mecanismo de controle direto do poder estatal pelo juiz. E esse controle exige presença real.
Ainda que o advogado esteja fisicamente ao lado do custodiado, o ato permanece mediado por uma tela, o que limita a percepção judicial, compromete a escuta qualificada e mantém o indivíduo inserido no mesmo ambiente de custódia estatal. Não se trata, portanto, de quem está ao lado do custodiado, mas de quem, de fato, consegue enxergá-lo sem mediações.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 168/2026, passou a incentivar expressamente a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O recado institucional é claro: o Judiciário brasileiro deveatuar em conformidade com o sistema interamericano. No entanto, a transformação da audiência de custódia por videoconferência em regra caminha em sentido oposto, ao enfraquecer justamente um dos principais instrumentos de concretização dessas garantias.
Cria-se, assim, um descompasso evidente: exige-se do magistrado o controle de convencionalidade, enquanto se fragiliza, na prática e agora também na legislação o mecanismo que o viabiliza.
A videoconferência pode ter espaço em situações excepcionais. O problema está em inverter a lógica e, o que deveria ser exceção passa a ser regra. A audiência de custódia não foi criada para funcionar melhor. Ela foi criada para proteger.
Transformá-la em um ato remoto, padronizado e distanciado não é avanço.
É retrocesso.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Altera o Código de Processo Penal para dispor sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 168, de 2026. Brasília: CNJ, 2026.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia de Direitos Humanos. Roma, 1950.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Nova York, 1966.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José, 1969.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tibi vs. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24 de junho de 2005.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil. Relatório de mérito nº 82/20.






