Grande quantidade de droga não impede redução de pena para réu primário

Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2025.

Grande quantidade de droga apreendida não impede, por si só, o benefício da redução de pena para réu primário que não integre organização criminosa.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay Neto reduziu de cinco anos para um ano e oito meses a pena de um condenado por tráfico de drogas. A decisão do magistrado se deu após análise de Habeas Corpus apresentado pela defesa do homem contra sentença em segunda instância.

Segundo o processo, foram apreendidos R$ 255 e 77 porções de maconha em posse do réu, que não possuía antecedentes criminais. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo interpretaram que essa quantidade de droga só poderia ser explicada por dedicação à atividade criminosa.

Assim, sentença e acórdão desconsideraram o benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006). Eis o que diz o dispositivo: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo (tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

O relator do HC no STJ, Azulay Neto, considerou ilegalidade “flagrante” no fundamento empregado para as decisões.

“A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio. É necessário que haja outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa”, observou.

A advogada Tamara Cavalcante representou o réu.

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HC 979.142

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/grande-quantidade-de-droga-nao-impede-reducao-de-pena-para-reu-primario/