Por redação.
Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2024.
A apelação de Gustavo Adriano Furtado de Souza, advogado de I.A. de S., será julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O caso envolve a condenação de I.A. de S. pela prática de homicídio culposo e omissão de socorro, após um acidente de trânsito fatal que ocorreu em 2013 e vitimou R.F. M.
De acordo com a acusação, I.A. de S. invadiu a via da MS-276, no km 129, provocando uma colisão com uma motocicleta que transportava R.F. M., resultando na morte da vítima. I.A. de S. confessou sua participação no acidente, mas alegou que não houve imprudência de sua parte e que não evadiu do local. Segundo a defesa, o réu teria acionado os serviços de emergência logo após o acidente. A defesa também contesta a sentença de primeiro grau, que condenou I.A. de S. a uma pena privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e reparação de danos no valor de 10 salários mínimos.
O advogado argumenta que a sentença foi baseada em provas frágeis, como depoimentos de testemunhas que não presenciaram o acidente, e que não foi comprovada a culpa de I.A. de S. no acidente. A defesa sustenta que o verdadeiro responsável pela colisão foi o condutor da motocicleta, que estava em alta velocidade, sem habilitação e sob efeito de álcool e drogas. Além disso, argumenta que o réu não teve condições adequadas de visão no momento do acidente devido à neblina e à descida da rodovia.
O advogado também questiona a aplicação da causa de aumento de pena por omissão de socorro, alegando que I.A. de S. teria acionado os serviços de emergência imediatamente após o acidente e que a vítima já estava sem vida quando o policial chegou ao local. Além disso, a defesa solicita a redução da pena de suspensão do direito de dirigir, que considera desproporcional.
Contrarrazões do Ministério Público
Em suas contrarrazões de apelação, o Ministério Público defende a manutenção integral da condenação de I.A. de S. pela prática de homicídio culposo. O MP refuta as alegações da defesa, argumentando que I.A. de S. agiu com imprudência ao realizar uma conversão indevida em uma rodovia, sem observar a presença de outros veículos, o que causou diretamente o acidente.
Embora a defesa tente isentar o réu e responsabilizar o condutor da motocicleta, que supostamente estava embriagado e sob efeito de entorpecentes, o MP destaca que não há provas dessas alegações. Pelo contrário, o conjunto probatório indica que a principal responsabilidade pela fatalidade é do réu, que infringiu as regras de segurança viária ao realizar a manobra inadequada.
O Ministério Público também refuta a alegação da defesa sobre a omissão de socorro, argumentando que não há qualquer prova de que I.A. de S. tenha prestado auxílio à vítima. Ao contrário, o MP afirma que o réu se evadiu do local do acidente e foi identificado posteriormente em razão dos fragmentos do veículo encontrados no local. A tentativa do réu de justificar sua fuga é considerada inconsistente e contraditória, reforçando a acusação de omissão de socorro.
Quanto à pena de suspensão do direito de dirigir, o Ministério Público defende que a pena foi adequadamente fixada, levando em consideração a gravidade do crime e o tempo de pena privativa de liberdade, que foi de dois anos e oito meses. A suspensão do direito de dirigir, que pode variar de dois meses a cinco anos, foi ajustada de acordo com as particularidades do caso e com a necessidade de garantir a segurança no trânsito.
O julgamento da apelação será realizado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.