TJ/MS: 3ª Câmara Criminal reduz pena de ré condenada por desacato

Por redação.

Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2024.
Em sessão realizada na última semana, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré A.P.S. de O., condenada a 8 meses de detenção em regime aberto pelo crime de desacato. A defesa, conduzida pelo Defensor Público Vinícius Fernandes Cherem Curi, buscava absolvição por insuficiência de provas, ou, de maneira alternativa, a redução da pena e a conversão da detenção em pena restritiva de direitos. A decisão foi parcialmente favorável, reduzindo a pena para 6 meses e concedendo à ré o benefício da justiça gratuita.

O caso envolve um episódio ocorrido em 23 de abril de 2016, por volta das 19h, no Bairro Santa Luzia, em Aparecida do Taboado (MS). A ré, segundo os autos, teria agido com violência para impedir a execução de um ato legal em via pública, configurando o crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal. Inconformada com a sentença inicial, a defesa apresentou recurso de apelação pleiteando a absolvição da ré, sustentando que a condenação carecia de provas robustas e, alternativamente, requerendo ajustes na pena-base, substituição por pena restritiva de direitos e a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o recurso, o Relator do caso, Desembargador Fernando Paes de Campos, negou a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o prazo legal ainda não havia sido atingido devido ao período de suspensão condicional do processo. O Relator destacou que o delito de desacato estava devidamente configurado, respaldado por depoimentos consistentes das vítimas e evidências adicionais.

No entanto, o Desembargador ressaltou que a pena inicial havia sido indevidamente agravada com base em circunstâncias não comprovadas nos autos e que se referiam a outro tipo penal. Ele argumentou que a culpabilidade, para justificar maior reprovação social, precisa de fundamentação concreta, idônea e específica. Assim, decidiu pela neutralização da agravante de culpabilidade, redimensionando a pena de A.P. para 6 meses de detenção, com manutenção do regime inicial aberto.

Ainda, também aprovou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atendendo a um dos pedidos da defesa. Além disso, concedeu à ré o benefício da justiça gratuita, uma vez que ela foi assistida pela Defensoria Pública Estadual (DPE) durante todo o processo, o que, segundo o Relator, justificava a concessão da gratuidade judiciária.