Objetivo da prisão cautelar é processo penal regular, e não punição, diz ministro do STJ

Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2024.

A prisão provisória não pretende punir o agente que, em tese, praticou um crime, mas, sim, garantir o andamento válido e regular do processo penal.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas.

O réu foi flagrado em sua casa com 15 pés de maconha, 11 gramas da planta, 13 frascos de THC e canabidiol, além de éter e uma estufa.

Após ser instaurado incidente de insanidade mental, por meio do qual a perícia entendeu que o acusado sofre de surtos de psicose, foi determinada a transferência dele para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

HC no STJ

A defesa impetrou Habeas Corpus contra o decreto prisional por entender que não guardava relação com a conduta da denúncia. Ela alegou que a custódia teve como fundamento o temor de vizinhos com o fato de o réu portar uma arma, o que já era objeto de uma outra ação penal, e ter episódios de surto, o que não é crime por si só.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a ordem, o que levou a defesa a impetrar outro HC, desta vez no STJ.

À corte superior, a defesa argumentou que a quantidade de maconha apreendida não justifica, isoladamente, a prisão cautelar, tendo em vista que seria de uso terapêutico pelo réu. Foram juntadas aos autos prescrições médicas para uso do óleo da planta, uma autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ao acusado para importar produtos derivados de cannabis sativa e um laudo agronômico que especifica os parâmetros necessários para a produção dos fármacos em casa.

Prisão injustificada

Em setembro do ano passado, o réu também já havia impetrado Habeas Corpus, com pedido liminar negado, para obter salvo-conduto a fim de regularizar o plantio de maconha e a produção dos remédios de que necessitava.

“Diante desse contexto e do fato da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes não justificar a prisão preventiva, afere-se que a medida extrema merece ser substituída por cautelares alternativas”, disse Fonseca.

Assim, o ministro não conheceu do HC, mas determinou que a prisão preventiva do réu seja substituída pela submissão a internação em hospital psiquiátrico e tratamento ambulatorial.

Atuaram na causa os advogados Pedro Monteiro e Ariella Cappellari.

HC 949.787 – SC

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-14/objetivo-da-prisao-cautelar-e-processo-penal-regular-e-nao-punicao-diz-ministro/