Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a monitoração eletrônica não pode ser imposta automaticamente como mecanismo adicional de fiscalização, sendo indispensável a demonstração concreta de que medidas cautelares menos gravosas são insuficientes. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado pelo Ministério Público contra decisão que havia flexibilizado restrições impostas a um motorista investigado por tráfico de drogas.
O caso envolve H. D. P. P., preso em flagrante em março de 2026, após a apreensão de aproximadamente 24,6 quilos de skunk, distribuídos em 29 tabletes ocultados em compartimentos internos da cabine do caminhão que conduzia.
Após a audiência de custódia, o investigado obteve liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, incluindo comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, inclusive aos finais de semana e feriados.
Posteriormente, diante da comprovação de vínculo profissional como motorista, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Campo Grande flexibilizou as restrições, permitindo viagens de trabalho dentro de Mato Grosso do Sul e dispensando o recolhimento domiciliar noturno durante esses deslocamentos, mediante apresentação mensal de documentos comprobatórios.
O Ministério Público recorreu da decisão, sustentando que a flexibilização comprometia a fiscalização judicial, especialmente porque a atividade profissional exercida pelo investigado guardava relação com as circunstâncias do flagrante. Além do restabelecimento das cautelares, requereu a imposição de tornozeleira eletrônica.
Ao analisar o recurso, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior reconheceu que a obtenção de trabalho formal constitui circunstância relevante e que o exercício da profissão de motorista não permite presumir, isoladamente, periculosidade, participação em organização criminosa ou propensão à reiteração delitiva.
O colegiado ressaltou, contudo, que as circunstâncias concretas da investigação exigiam maior controle sobre os deslocamentos, considerando que a apreensão dos entorpecentes ocorreu justamente durante uma viagem rodoviária. Para os desembargadores, a apresentação posterior de relatórios de viagem não assegurava fiscalização suficientemente efetiva.
Diante disso, a Câmara restabeleceu a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar noturno, preservando, entretanto, a possibilidade de o investigado solicitar autorizações individualizadas para viagens profissionais, mediante apresentação prévia de informações sobre datas, horários, rotas, destinos e serviços a serem realizados.
Em relação à tornozeleira eletrônica, o Tribunal rejeitou o pedido ministerial por entender que a medida exige fundamentação específica e não pode ser acrescentada automaticamente às demais restrições.
O acórdão destacou que não havia notícia de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, tentativa de fuga, interferência na instrução criminal ou utilização indevida das autorizações concedidas. Assim, o restabelecimento das restrições originárias foi considerado suficiente para assegurar o controle judicial naquele momento.
A decisão também reafirmou que medidas cautelares não podem funcionar como antecipação de pena nem restringir desnecessariamente o exercício de atividade profissional lícita, devendo observar os critérios de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, restabelecendo as cautelares de proibição de deslocamento sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno, mas afastando a imposição de monitoração eletrônica.






