Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2026.
Por redação.
Crime teria sido motivado por disputa amorosa; desembargadores consideraram a gravidade da violência empregada para negar pedido de liberdade.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a prisão preventiva de D.V.O., acusado de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, em Dourados. O julgamento ocorreu em 5 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Waldir Marques.
Conforme os autos, o crime teria ocorrido na madrugada de 11 de abril de 2026, no bairro Jardim Monte Líbano. Segundo a denúncia, D.V.O. e outro acusado, identificado pelas iniciais L.T.A.B., teriam agredido um homem após um desentendimento relacionado a um envolvimento amoroso.
A investigação aponta que o acusado mantinha um relacionamento com uma mulher conhecida como “Paraguaia”, que também teria se envolvido afetivamente com a vítima. De acordo com o Ministério Público, a tentativa de homicídio teria sido motivada por vingança em razão dessa situação.
Na ocasião, os denunciados teriam agredido a vítima com socos, chutes e golpes de arma branca, provocando ferimentos graves que exigiram atendimento emergencial e internação hospitalar. O homem conseguiu fugir e foi socorrido por moradores da região.
A defesa de D.V.O. ingressou com habeas corpus sustentando que a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Argumentou, ainda, que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes, circunstâncias que permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Ao analisar o pedido, o desembargador Waldir Marques considerou que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada, diante dos indícios de autoria, da materialidade delitiva e das circunstâncias concretas da violência atribuída aos envolvidos.
O relator destacou que condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não garantem automaticamente o direito de responder ao processo em liberdade quando estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Para o colegiado, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública justificam a manutenção da custódia, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, os magistrados negaram o habeas corpus e mantiveram a prisão preventiva do acusado. A decisão não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade criminal de D.V.O., que permanece amparado pela presunção de inocência.






