Roubo cometido antes do Pacote Anticrime não pode ser considerado hediondo para impedir indulto, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2026.

Por redação.

2ª Câmara Criminal determina reanálise de pedido de indulto e reafirma que lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar condenado.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, que a classificação posterior de um crime como hediondo não pode ser utilizada para impedir a concessão de indulto quando o delito foi praticado antes da entrada em vigor da legislação mais rigorosa. O entendimento foi firmado no julgamento de um agravo em execução penal interposto pela defesa de M.B.A., condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tráfico de drogas e receptação.

O caso teve origem na comarca de Aparecida do Taboado, onde o Juízo da Execução Penal havia concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 apenas em relação ao crime de receptação, negando o benefício quanto às demais condenações. Em relação ao roubo, o indeferimento foi fundamentado na natureza hedionda atribuída ao delito pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

A defesa, entretanto, sustentou que o roubo havia sido praticado em 24 de dezembro de 2019, antes da entrada em vigor da legislação que passou a classificá-lo como hediondo. Argumentou, assim, que a aplicação dessa classificação posterior violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A tese recebeu manifestação favorável tanto do Ministério Público quanto da Procuradoria-Geral de Justiça.

Ao analisar o recurso, o desembargador Waldir Marques, relator do processo, reconheceu que a natureza hedionda de um delito deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento de sua prática, especialmente quando essa classificação produz consequências mais severas na execução da pena.

O magistrado destacou que a garantia prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal não se limita à definição dos crimes e das penas, alcançando também os benefícios executórios. Nesse sentido, considerou inadmissível utilizar uma alteração legislativa posterior para criar impedimento que não existia quando o fato foi cometido.

O acórdão também enfrentou expressamente a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, privilegiando a interpretação constitucional adotada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a hediondez superveniente não pode retroagir para restringir benefícios penais.

Apesar do acolhimento da tese defensiva, o Tribunal esclareceu que a decisão não representa a concessão automática do indulto. Isso porque os demais requisitos previstos no decreto presidencial ainda não haviam sido examinados pelo Juízo da Execução Penal.

Dessa forma, os desembargadores determinaram o retorno dos autos à primeira instância para a realização de novo cálculo das penas e análise das condições necessárias à concessão do benefício, desconsiderando a classificação posterior do roubo como crime hediondo.

O recurso foi parcialmente provido por unanimidade.