Defesa apresenta recurso com campos em branco e TJ/MS mantém condenação criminal

Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer de uma apelação criminal apresentada contra sentença condenatória, após constatar que o recurso continha campos não preenchidos, ausência de fundamentação jurídica e nenhum pedido concreto de reforma da decisão.

O recurso havia sido interposto em favor de D. H. M. B., condenado pela Vara Criminal da Comarca de Aquidauana pelos crimes de resistência, desacato e condução de veículo automotor sob influência de álcool. A pena estabelecida foi de um ano, nove meses e 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e proibição de obter habilitação pelo período correspondente à pena privativa de liberdade.

Ao examinar a apelação, o relator identificou que a peça apresentada pela defesa continha apenas uma síntese processual genérica, com expressões típicas de um modelo não finalizado, como “artigo x”, “pág. X” e “a Defesa, por sua vez, requereu x”. O documento também apresentava o tópico “2. DO MÉRITO”, mas não desenvolvia qualquer argumentação destinada a questionar os fundamentos da condenação.

Segundo o colegiado, a situação não configurava mera deficiência técnica ou fundamentação sucinta, mas a completa ausência de razões recursais, circunstância que impossibilitou a identificação das questões que deveriam ser submetidas à revisão do Tribunal.

A decisão fundamentou-se no princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão questionada, indicando os motivos pelos quais pretende sua reforma ou anulação.

O desembargador Jonas Hass Silva Júnior ressaltou que, embora o ordenamento jurídico admita recursos com fundamentação breve, é indispensável que exista uma pretensão recursal identificável. No caso, não foram apresentadas teses absolutórias, alegações de nulidade, questionamentos sobre a valoração das provas ou insurgências contra a dosimetria da pena.

O acórdão também estabeleceu que não compete ao órgão julgador presumir quais aspectos da sentença a defesa pretendia impugnar, tampouco formular, por iniciativa própria, argumentos que não foram apresentados no recurso. Segundo o entendimento adotado, essa atuação comprometeria os princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição e da própria dialeticidade recursal.

O Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo não conhecimento da apelação, entendimento acompanhado integralmente pelo colegiado.

Diante da inexistência simultânea de fundamentação e pedido específico de reforma, a 1ª Câmara Criminal decidiu não conhecer do recurso, preservando integralmente a sentença condenatória, sem proceder ao reexame de seu mérito.

Participaram do julgamento os desembargadores Jonas Hass Silva Júnior, Emerson Cafure e Elizabete Anache.