Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que condenações criminais antigas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos previsto para a reincidência. O entendimento foi reafirmado no julgamento de uma apelação criminal em que a defesa buscava afastar os efeitos de uma condenação por fato ocorrido em 2005, cuja punibilidade havia sido extinta há mais de 15 anos.
O caso envolve A. A. da S., condenado pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande pelo crime de receptação, à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
Segundo os autos, o acusado foi flagrado, em fevereiro de 2024, na posse de um aparelho celular avaliado em R$ 5 mil, adquirido por apenas R$ 50, sem documentação e com conhecimento de sua origem ilícita. O objeto havia sido subtraído durante um roubo ocorrido dias antes.
Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao Tribunal sustentando que uma condenação por tentativa de roubo, referente a fato ocorrido em 2005 e cuja punibilidade foi extinta em 2008, não poderia continuar produzindo efeitos negativos na fixação da pena. Argumentou que o transcurso de mais de 15 anos justificaria a aplicação da denominada teoria do direito ao esquecimento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao analisar a controvérsia, a desembargadora Elizabete Anache, relatora do recurso, destacou que os institutos da reincidência e dos maus antecedentes possuem finalidades distintas. Enquanto a reincidência está submetida ao período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, os maus antecedentes não estão sujeitos à mesma limitação temporal.
O entendimento acompanha a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral, segundo a qual condenações anteriores podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, ressalvada a possibilidade de afastamento excepcional quando excessivamente antigas ou irrelevantes diante das circunstâncias concretas.
No caso analisado, entretanto, o colegiado afastou a aplicação excepcional da teoria do direito ao esquecimento por entender que o histórico criminal não demonstrava uma condenação isolada e distante no tempo, mas uma sucessão de delitos patrimoniais.
Conforme o acórdão, o acusado possuía condenações anteriores por tentativa de roubo, relacionada a fato de 2005, e dano qualificado, referente a 2019, além da condenação por receptação em 2024. Para a relatora, essa sequência justificava a manutenção da valoração negativa dos antecedentes.
O Tribunal também afastou a alegação de dupla punição pelo mesmo fato, conhecida como bis in idem, esclarecendo que a sentença utilizou condenações distintas para finalidades diferentes: a mais recente, por dano qualificado, para caracterizar a reincidência, e a mais antiga, por tentativa de roubo, para valorar negativamente os antecedentes criminais.
Outro ponto discutido foi a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora tenha reconhecido que o acusado não era reincidente específico, uma vez que a condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência dizia respeito a delito diferente da receptação, o colegiado concluiu que essa circunstância não assegurava automaticamente a concessão do benefício.
Segundo o entendimento adotado, o artigo 44, § 3º, do Código Penal exige, além da ausência de reincidência específica, que a substituição seja socialmente recomendável. Diante do histórico de reiteração em crimes patrimoniais, os desembargadores consideraram que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação e a pena estabelecidas na sentença.






