Jovem fica 36 dias na cadeia até perícia atestar ‘revólver’ falso

Campo Grande, 7 de outubro de 2024.

Denunciado sob a acusação de portar um revólver calibre 357 com a numeração suprimida, um jovem de 22 anos permaneceu preso durante 36 dias. A soltura aconteceu após laudo pericial concluir que o objeto apreendido com o rapaz é um simulacro. Diante dessa informação, a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu o réu sumariamente.

“À vista da documentação juntada, há de ser reconhecido que os fatos narrados na denúncia não constituem crime”, sentenciou a julgadora. Segundo ela, o laudo pericial posteriormente juntado aos autos constatou que o suposto revólver 357 se trata de mero simulacro de arma de fogo. “Não tendo ocorrido conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, não se tem caracterizada a elementar do tipo penal.”

O laudo que resultou na absolvição do acusado, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime), é assinado pela perita Daniella Rodrigues Fukushima, do Instituto de Criminalística (IC). Segundo ela, a peça examinada é um simulacro de revólver com o cano obstruído, mecanismos não atuantes e tambor travado contendo seis munições detonadas.

Antes de a suposta arma ser enviada ao IC, ela foi apreendida pelos dois policiais militares autores da prisão, que a exibiram ao delegado responsável pela autuação do acusado. Além deles, o escrivão incumbido de formalizar o flagrante também teve contato com o objeto e o acondicionou em embalagem plástica, que depois de lacrada foi remetida à perícia. Porém, nenhum deles percebeu que manusearam uma réplica de revólver.

Sem vítima

Segundo a versão dos PMs, no dia 21 de agosto, eles foram acionados para atender a uma suposta tentativa de roubo na qual o ladrão havia sido dominado por populares. Em uma esquina, os policiais disseram que viram o acusado caído no chão, sangrando e cercado por algumas pessoas.

A vítima do roubo não foi identificada, bem como nenhuma pessoa que ali estava se apresentou como testemunha do suposto assalto. Como o suspeito portava o que aparentava ser um revólver, os policiais lhe deram voz de prisão e o levaram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Zona Leste para ser medicado.

Em seguida, os policiais conduziram o jovem à Central de Polícia Judiciária (CPJ), onde ele optou por ficar em silêncio e foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, punível com reclusão de três a seis anos. No dia seguinte, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do rapaz.

A juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo anotou que “porte de arma, potencialmente lesiva, a demonstrar a periculosidade do indiciado e sua possível relação com o outro delito”, reforçava a necessidade, naquele momento, da manutenção da custódia cautelar do autuado.

Como o jovem acusou os policiais de agressão, a julgadora determinou o envio de ofício à Corregedoria da PM para apurar eventual violência durante a abordagem, “considerando que as lesões mencionadas realmente foram confirmadas pelo exame do Instituto Médico-Legal, e supostamente ocorridas quando já se encontrava detido”.

Denúncia e laudo

Com base no auto de prisão em flagrante, o promotor Andre Luiz dos Santos ofereceu denúncia contra o jovem no dia 28 de agosto, arrolando como únicas testemunhas os dois policiais que o prenderam. Quanto ao suposto roubo tentado, o representante do Ministério Público afirmou ser caso de arquivamento, “porque não temos a vítima e nenhuma testemunha do fato foi qualificada”.

Inicialmente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pelo relator, desembargador Alcides Malossi Júnior, durante plantão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 29 de agosto. Em 9 de setembro, o laudo pericial atestando que o objeto apreendido é um simulacro foi juntado aos autos. Em 23 de setembro, em resposta à acusação, a DPE-SP requereu a absolvição sumária.

Com base na conclusão da perita, a DPE-SP sustentou ser de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta porque o simulacro se trata de “objeto (em si mesmo considerado) absolutamente inidôneo para configurar qualquer delito”. O MP concordou e a juíza absolveu sumariamente o acusado em 25 de setembro. No dia seguinte, o alvará de soltura do réu foi cumprido no Centro de Detenção Provisória de São Vicente (SP).

Processo 1503151-04.2024.8.26.0536

Fonte: Conjur