Remição de pena deve ser considerada para cálculo de indulto, decide STJ

Campo Grande, 27 de setembro de 2024.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba (10ª RAJ-SP) reexamine um pedido de comutação de acordo com o Decreto 11.846/2023, que concede indulto natalino e diminuição de penas a condenados por crimes sem violência ou grave ameaça.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus, com pedido liminar, em que a defesa alega que a 7ª  Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a pedido de comutação de pena sem considerar as remições— período que o preso pode abater por trabalho ou estudo.

A defesa também afirmou que o réu é primário e cumpriu um quinto de sua pena somada.

Os defensores pediram, em caráter liminar e também no mérito, a concessão da ordem a fim de se cassar a decisão que negou o HC para conceder a comutação da pena ao paciente tendo em vista o cumprimento de fração da pena imposta ao réu.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que é necessário levar em conta a remição de pena para calcular se o condenado se enquadra ou não no indulto.

“Assim, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba 10ª RAJ/SP reexamine o pedido de comutação de acordo com o Decreto n. 11.846/2023, considerando as remições concedidas ao paciente durante o período determinado no decreto”, decidiu.

Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

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HC 934.256

Fonte: Conjur