Ministro afasta exame criminológico para progressão de regime prisional

Campo  Grande/MS, 06 de setembro 2024.

 

Leis penais mais severas não podem ser aplicadas de forma retroativa. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, afastou, em um caso, a aplicação da regra da Lei 14.843/2024 — conhecida como “Lei das Saidinhas” — que exige exame criminológico para a progressão de regime prisional.

Com isso, o magistrado anulou a determinação de exame e ordenou que o juiz da Vara de Execuções Criminais reanalise o pedido de um homem para progressão de regime, sem considerar elementos não relacionados à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a duração da pena.

A nova lei, sancionada em abril, alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal e passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional em todos os casos.

O exame consiste em uma avaliação psicológica que determina se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.

Um trecho específico sobre a progressão ao regime aberto diz que o condenado precisa apresentar “fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.

No caso levado ao STJ, o condenado estava cumprindo pena por crimes cometidos antes da nova lei. Ele pediu a progressão ao regime aberto, sem o exame criminológico, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os desembargadores consideraram que a Lei 14.843/2024 tem “natureza processual” e, portanto, é “imediatamente aplicável” aos processos em curso. No STJ, Schietti alterou esse entendimento e não aplicou a nova lei, já que os crimes eram anteriores a ela.

O relator ainda ressaltou que a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, sem quaisquer outros elementos concretos da execução da pena, é insuficiente para justificar a exigência de exame criminológico, conforme a jurisprudência da Corte.

De acordo com ele, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou o exame criminológico “sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da obrigatoriedade trazida pela nova lei”.

O ministro considerou que tal motivação “não explica a dúvida sobre a falta de capacidade” do condenado de se ajustar ao novo regime prisional “com autodisciplina e senso de responsabilidade”.

Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

HC 936.127

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-05/ministro-do-stj-afasta-exame-criminologico-para-progressao-de-regime-prisional/