Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de W.F.O. pelo crime de extorsão. O réu havia sido condenado em primeiro grau a quatro anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A defesa recorreu, mas o recurso foi negado.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram entre os dias 28 e 29 de janeiro de 2021, em Campo Grande. Segundo a acusação, W.F.O. teria exigido R$ 10 mil da vítima mediante ameaças, enviadas por WhatsApp. A cobrança estaria relacionada a valores que o acusado alegava ter desembolsado em razão de fianças após uma ocorrência policial anterior. Como a vítima não realizou o pagamento, procurou a polícia e apresentou as mensagens recebidas.
No recurso, a defesa sustentou que os prints e áudios de WhatsApp seriam ilícitos, alegando quebra da cadeia de custódia por não terem sido submetidos a perícia técnica nem certificados por ata notarial. Também pediu a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, além do reconhecimento da decadência e da concessão da gratuidade da Justiça.
O Tribunal rejeitou os argumentos. Conforme o acórdão, as mensagens foram apresentadas espontaneamente pela vítima e por sua esposa e tiveram seu conteúdo corroborado pelas provas produzidas durante o processo. Um relatório de inteligência policial também indicou que a linha telefônica utilizada nas exigências estava cadastrada em nome do acusado, sem indícios de adulteração do conteúdo.
Para a Câmara Criminal, a cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal não se aplica automaticamente da mesma forma à prova digital produzida por um particular. O colegiado destacou ainda que perícia técnica e ata notarial podem reforçar a autenticidade do material, mas não constituem requisitos indispensáveis para sua validade, especialmente quando inexistem elementos concretos indicando manipulação.
A tese de que não teria ocorrido extorsão porque a vítima não chegou a entregar o dinheiro também foi afastada. O acórdão ressaltou que a extorsão é um crime formal, consumado com o constrangimento mediante grave ameaça e intenção de obter vantagem econômica indevida, independentemente de o agente efetivamente receber o valor exigido.
Os desembargadores também recusaram a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Segundo o julgamento, esse delito pressupõe a intenção de satisfazer uma pretensão legítima, enquanto, no caso analisado, as provas demonstraram a exigência de vantagem considerada manifestamente indevida mediante grave ameaça à vida da vítima.
A alegação de decadência também foi afastada, já que, mantido o enquadramento da conduta como extorsão, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. O pedido de gratuidade da Justiça foi igualmente rejeitado por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, sem prejuízo da análise da exigibilidade das custas na fase de execução.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a condenação de W.F.O.







