Campo Grande/MS, 7 d eoutubro de 2026.
Atuação rápida da defesa levou ao Tribunal decisão que retirou dos autos parecer sobre prova balística às vésperas do julgamento. TJ/MS suspendeu a sessão para preservar a plenitude de defesa.
A poucos dias do Tribunal do Júri marcado para 8 de outubro de 2026, a defesa formada pelos advogados Alex Viana, Herika Rato e Elen Magro precisou reagir a uma decisão que determinou o desentranhamento de um Parecer Técnico-Pericial Complementar relacionado ao laudo oficial de balística.
O Ministério Público havia requerido a retirada do parecer, sustentando que o documento teria sido produzido de forma tardia e sem observância do art. 159, §§ 3º e 4º, do CPP. Também pediu que Herbet Teixeira Boson Eloy não fosse ouvido em plenário e, subsidiariamente, caso o parecer permanecesse nos autos, requereu nova manifestação da perita oficial e o adiamento do Júri.
O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, sem contraditório prévio, determinou o desentranhamento do parecer, entendendo que ele teria sido produzido para refutar o laudo oficial e reconhecendo a ocorrência de “flagrante preclusão”.
A defesa reagiu imediatamente. Em Embargos de Declaração, sustentou que a decisão partia de premissa equivocada, pois o parecer não pretendia refutar o Laudo Pericial nº 165.433, mas analisar tecnicamente seus próprios achados. Argumentou ainda que o documento havia sido tempestivamente juntado para utilização no Júri, nos termos dos arts. 231 e 479 do CPP, e que o Ministério Público teve acesso ao parecer, analisou seu conteúdo e apresentou impugnação específica, inexistindo surpresa ou ausência de contraditório.
Mantida a decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus com pedido liminar no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, apontando constrangimento ilegal, ausência de previsão inequívoca para a preclusão reconhecida e violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à plenitude de defesa. Diante da proximidade do julgamento, requereu o retorno do parecer aos autos ou, subsidiariamente, a suspensão do Júri.
O TJMS deferiu a liminar e suspendeu a sessão de 08/10/2026 até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. O relator destacou que não se extrai, de forma inequívoca, do art. 159, §§ 3º e 4º, do CPP uma preclusão absoluta que impeça a posterior juntada de documento técnico particular. Também considerou relevante que o Ministério Público teve acesso prévio ao parecer e efetivamente o impugnou, circunstância que enfraquece a alegação de prejuízo ao contraditório.
Para o Tribunal, retirar o documento às vésperas do julgamento, antes da análise definitiva da controvérsia, poderia gerar prejuízo de difícil reparação à plenitude de defesa. Por isso, entendeu ser prudente preservar a situação processual e suspender o Júri.
O episódio demonstra a importância de uma defesa técnica, atenta e capaz de reagir com rapidez, especialmente no Tribunal do Júri, onde uma decisão tomada às vésperas do julgamento pode alterar profundamente a estratégia defensiva. Diante de uma decisão considerada ilegal, a defesa utilizou os instrumentos processuais disponíveis e obteve, em tempo útil, a intervenção do Tribunal antes que o julgamento fosse realizado.
“Nós, advogados, sabemos o quanto é difícil enfrentar uma decisão dessa natureza às vésperas de um Tribunal do Júri. Mas é justamente nesses momentos que a defesa não pode recuar. DIANTE DE NÓS, NENHUMA INJUSTIÇA SE CONSOLIDA E NENHUMA ARBITRARIEDADE PASSA SEM RESPOSTA. ONDE HOUVER VIOLAÇÃO DE DIREITOS, HAVERÁ DEFESA.”







