Homem tem condenação de mais de sete anos mantida por roubo de celular com faca em Campo Grande

Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de M.J.F.P. a 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela defesa.

De acordo com o processo, o crime ocorreu em 30 de outubro de 2024, no bairro Margarida, em Campo Grande. Segundo a denúncia, M.J.F.P. abordou a vítima e, exibindo uma faca, exigiu que ela entregasse um aparelho celular Samsung Galaxy J5. Após a subtração, o acusado deixou o local.

A vítima procurou uma base da Polícia Militar e relatou o ocorrido. Durante buscas realizadas nas proximidades, os policiais localizaram o acusado e encontraram, em sua mochila, o celular subtraído e a faca apontada pela vítima como aquela utilizada durante a ameaça. A vítima também reconheceu o suspeito e o aparelho recuperado.

No recurso, a defesa pediu a desclassificação do roubo para furto, sustentando que não teria sido comprovado o emprego de violência ou grave ameaça. Também questionou o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência e pediu a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto ou aberto.

Ao analisar o caso, o Tribunal considerou que o relato da vítima foi firme e coerente e encontrou respaldo tanto nos depoimentos dos policiais quanto na apreensão do celular e da faca em poder do acusado. Para o colegiado, ficou demonstrado que a subtração ocorreu mediante grave ameaça exercida com a exibição da arma branca, afastando a possibilidade de enquadrar a conduta como simples furto.

O acórdão também destacou que a ausência de laudo pericial sobre a faca não impede o reconhecimento do roubo, uma vez que a grave ameaça pode ser comprovada por outros elementos, especialmente pela prova oral produzida durante o processo.

A defesa também tentou reduzir o aumento da pena decorrente da reincidência. O pedido, porém, foi rejeitado. Conforme o julgamento, a multirreincidência do condenado demonstra maior reprovabilidade e permite uma elevação superior ao parâmetro de 1/6 quando houver fundamentação concreta. O Tribunal também entendeu que a confissão do réu foi apenas parcial e, por isso, não poderia compensar integralmente a agravante decorrente das condenações anteriores.

O pedido para cumprimento da pena em regime mais brando também não foi acolhido. Embora a pena aplicada seja inferior a oito anos, a Câmara considerou que a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, conforme os critérios previstos no Código Penal.

Ao final, os integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação.