Condenado por série de furtos em Ribas do Rio Pardo tem pena de 5 anos e 8 meses mantida

Campo Grande/MS, 1 de outubro de 2026.

Por redação.

Defesa de T. de F. pediu absolvição por insuficiência de provas e questionou reconhecimento fotográfico; recurso foi rejeitado por unanimidade

A 1ª Câmara Criminal manteve a condenação de T. de F. a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 188 dias-multa, pela prática de cinco furtos qualificados ocorridos em Ribas do Rio Pardo. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso apresentado pela defesa.

De acordo com o processo, a investigação teve início após uma sequência de furtos registrados no município entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020. A denúncia apontava a atuação conjunta de três acusados em crimes praticados principalmente contra residências, com rompimento de obstáculos e concurso de pessoas. O processo foi posteriormente desmembrado e prosseguiu, neste caso, exclusivamente em relação a T. de F.

Em primeira instância, o réu foi condenado por cinco dos fatos narrados na denúncia. A defesa recorreu sustentando insuficiência de provas quanto à autoria e pediu a absolvição. Também questionou o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação em um dos episódios e, subsidiariamente, pediu a redução da pena.

Confissão, digitais e depoimentos sustentaram condenação

Para o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, o conjunto de provas reunido no processo é suficiente para manter a condenação. Entre os elementos considerados estão a confissão extrajudicial do próprio acusado em relação a parte dos crimes, declarações de corréus, depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, reconhecimento fotográfico e prova pericial.

Em um dos furtos, a perícia identificou impressões digitais de T. de F. no local do crime. Em outro episódio, uma testemunha que teve contato com um dos envolvidos durante a ação reconheceu fotograficamente o acusado.

A defesa argumentou que o reconhecimento fotográfico não teria observado as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O colegiado, entretanto, concluiu que o reconhecimento não foi utilizado isoladamente para justificar a condenação, mas integrou um conjunto mais amplo de provas. Segundo o acórdão, eventual irregularidade no procedimento também dependeria da demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não foi constatado no caso.

O Tribunal também destacou que, embora T. de F. tenha negado os crimes durante o interrogatório judicial, ele havia confessado na fase policial participação em três furtos, descrevendo inclusive a divisão de tarefas entre os envolvidos. Segundo o relato registrado nos autos, um dos integrantes dirigia e permanecia do lado de fora, enquanto o acusado teria a função de arrombar portas e portões e auxiliar na retirada dos objetos das residências.

Crimes durante cumprimento de pena pesaram na dosimetria

A defesa também tentou afastar a avaliação negativa da culpabilidade utilizada para elevar a pena-base. O pedido não foi acolhido. Para a Câmara, o fato de novos delitos terem sido praticados durante o cumprimento de pena demonstra maior censurabilidade da conduta e pode justificar a elevação da reprimenda.

Ao final, os desembargadores entenderam que as provas são convergentes e suficientes para demonstrar a participação de T. de F. nos cinco furtos pelos quais foi condenado. Assim, a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, foi integralmente mantida.