A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça. Se, por exemplo, um servidor público comete um ato considerado crime durante o expediente, ele poderá ser processado e condenado em três esferas diferentes: penal (para apuração do crime), civil (caso a vítima reclame uma indenização) e administrativa (para exame da sanção aplicável no serviço público).
Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem. Entretanto, a própria legislação — em especial o Código Civil, o Código de Processo Penal e a Lei 8.112/1990 — prevê hipóteses em que há implicações mútuas e possíveis conexões entre o andamento e o resultado dessas ações.
Muitas controvérsias sobre a correlação entre instâncias decisórias distintas acabam sendo analisadas pelo Judiciário, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar posições importantes em diversos desses debates.
Indenização civil pode ser fundamentada em condenação criminal sem trânsito em julgado
A 3ª Turma do STJ decidiu que o reconhecimento da prática de um crime e a identificação do seu autor em sentença penal condenatória, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, podem fundamentar a condenação em ação civil de reparação.
Após seu filho ser vítima de homicídio, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra o acusado, e o juízo cível fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e julgou o pedido improcedente com base na controvérsia sobre os fatos, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e indicou um comportamento agressivo por parte da vítima.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.829.682, observou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas civil e criminal, mas tal independência é relativa: uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
O relator explicou que, enquanto o dever de indenizar é incontestável diante de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria, não há obrigação de indenização. Contudo, ele apontou que o caso dos autos não se encaixava em nenhuma dessas situações, já que a sentença condenatória ainda não era definitiva. Assim, era preciso avaliar os elementos de prova para medir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, não se poderia negar a existência do dano sofrido pela mãe nem a acentuada reprovabilidade da conduta do réu. Mesmo que a vítima tenha demonstrado comportamento agressivo e tenha havido luta corporal, conforme sustentado pela defesa, o ministro comentou que esses elementos não afastam a obrigação de indenizar, “especialmente quando todas as circunstâncias relacionadas ao crime foram minuciosamente examinadas no tribunal criminal, resultando em sua condenação”.
No entanto, levando em conta a agressividade da vítima, especialmente nos atos praticados contra a filha e outros familiares do réu, a 3ª Turma determinou que a indenização fosse reduzida para R$ 50 mil.
Código Civil assegura que prescrição não começa a fluir antes do fim da ação penal
Em 2022, ao julgar um recurso especial em segredo de justiça, a 3ª Turma reafirmou o entendimento de que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o Código Civil de 2002 (CC/2002) assegura que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, independentemente do resultado da ação na esfera penal.
Uma mulher de 22 anos ajuizou ação de indenização por danos morais contra um familiar, alegando ter sido vítima de ameaças e abuso sexual praticados por ele em 2001, quando ela tinha apenas sete anos de idade.
No recurso ao STJ, o acusado alegou a ocorrência da prescrição da ação, afirmando não haver prejudicialidade entre as esferas civil e criminal, pois o artigo 200 do CC/2002 somente poderia ser aplicado se a ação penal tivesse sido proposta regularmente, mas, no caso, teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público na ação criminal.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, enfatizou o artigo 200 do CC, que aborda uma causa especial de suspensão da prescrição, somente deve ser aplicado quando o julgamento da ação penal tem o potencial de influenciar substancialmente o resultado do processo civil. Segundo ela, isso é crucial para evitar soluções contraditórias entre as esferas penal e civil, especialmente quando a resolução do processo penal é determinante para o desfecho do processo civil.
“Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera civil. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata“, declarou.
Por fim, a ministra esclareceu que, conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. “Na hipótese dos autos, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos, e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do artigo 200 do CC/2002, remanescendo hígida a pretensão”, concluiu.
Fonte: STJ
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