Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de D.R.S. pelo crime de falsa identidade, mas deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, substituir o regime inicial fechado pelo semiaberto e conceder isenção das custas judiciais. A decisão foi unânime.
Em primeira instância, D.R.S. havia sido condenado a cinco meses e seis dias de detenção, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Na apelação, a defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva e, subsidiariamente, pediu o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, o abrandamento do regime e a isenção das custas.
Segundo os autos, o caso ocorreu em março de 2025, em Campo Grande. Policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência em um motel, onde encontraram D.R.S., que estava hospedado no estabelecimento havia cerca de 20 dias. Durante a abordagem, ele teria fornecido o nome de outra pessoa para ocultar sua verdadeira identidade e a existência de um mandado de prisão em aberto. Após diligências, os policiais descobriram sua identificação correta.
Descoberta da identidade verdadeira não afasta o crime
Um dos principais pontos analisados pelo TJMS foi a alegação de que a conduta seria atípica porque os policiais desconfiaram das informações e conseguiram descobrir rapidamente a verdadeira identidade do acusado.
A tese não foi acolhida. O colegiado destacou que os policiais ouvidos afirmaram que D.R.S. forneceu o nome do próprio irmão durante a abordagem e que o acusado confessou ter utilizado a identidade falsa.
Para o Tribunal, o crime de falsa identidade possui natureza formal, de modo que sua consumação não depende da efetiva obtenção de vantagem ou da ocorrência concreta de dano. O acórdão também mencionou a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial constitui conduta típica mesmo quando praticada sob alegação de autodefesa.
Assim, a condenação foi mantida.
Regime fechado é afastado para pena de detenção
Embora tenha rejeitado a absolvição e mantido a consideração da reincidência e dos maus antecedentes, o TJMS identificou erro no cálculo da pena realizado na sentença.
Com a correção da dosimetria, a reprimenda foi reduzida de cinco meses e seis dias para quatro meses e 17 dias de detenção.
O Tribunal também afastou o regime inicial fechado. Conforme destacou o acórdão, não se admite regime fechado como regime inicial para pena de detenção. Considerando a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas no processo, o colegiado estabeleceu o regime semiaberto.
Além disso, foi concedida isenção das custas judiciais diante da situação financeira do acusado e do fato de ele ter sido assistido pela Defensoria Pública durante a ação penal.
Com isso, a 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso de D.R.S., mantendo a condenação por falsa identidade, mas reduzindo a pena para quatro meses e 17 dias de detenção, fixando o regime inicial semiaberto e afastando o pagamento das custas.







