Falta de debate no plenário não impede atenuante por idade, decide 2ª Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2026.

Por redação.

2ª Câmara Criminal decidiu que atenuante decorrente da idade possui natureza objetiva e deve ser aplicada mesmo que não tenha sido alegada durante os debates perante os jurados

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  deu provimento ao recurso de T.F.S., condenado pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio qualificado, e reduziu a pena de 13 anos, um mês e 15 dias para 12 anos de reclusão. O colegiado reconheceu a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu tinha 19 anos na época dos fatos.

A decisão foi unânime e estabeleceu que, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, o reconhecimento da menoridade relativa não depende de prévia alegação nos debates em plenário do Tribunal do Júri.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em agosto de 2016, em Dourados. T.F.S., em atuação conjunta com outro acusado, teria efetuado disparos de arma de fogo contra duas pessoas. As vítimas sobreviveram, e o acusado acabou submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado por tentativas de homicídio qualificado por motivo torpe, em concurso formal impróprio.

Na apelação, a defesa não discutiu autoria ou materialidade. O pedido ficou concentrado no reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sustentando que havia documentação demonstrando que T.F.S. contava com 19 anos quando os crimes ocorreram. O Ministério Público, por outro lado, defendeu que a circunstância não poderia ser considerada porque não havia sido debatida perante os jurados.

Menoridade relativa é circunstância objetiva, afirma TJMS

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal reconheceu que o artigo 492, I, “b”, do Código de Processo Penal prevê a consideração, na sentença do Júri, das agravantes e atenuantes alegadas durante os debates. Para o colegiado, porém, essa exigência não alcança a menoridade relativa.

Isso porque a circunstância depende exclusivamente da comprovação de que o acusado possuía menos de 21 anos na data do fato, o que pode ser verificado pelo juiz por meio de certidão de nascimento ou outro documento de identificação. Não há, portanto, questão fática a ser submetida ao convencimento dos jurados.

O acórdão ressaltou que circunstâncias objetivas são diferentes de situações que dependem da apreciação dos fatos ocorridos, como determinadas agravantes ou a confissão espontânea. Por essa razão, condicionar o reconhecimento da menoridade relativa à sua alegação em plenário significaria impedir a aplicação de uma circunstância legalmente prevista apesar de sua comprovação documental.

A 2ª Câmara Criminal também citou precedentes do próprio TJMS e de outros tribunais estaduais no sentido de que a menoridade relativa possui natureza objetiva e reconhecimento obrigatório quando comprovada, independentemente de ter sido arguida durante os debates do Júri.

Pena reduzida para 12 anos

Com o reconhecimento da atenuante, o Tribunal refez a dosimetria. Considerando as penas estabelecidas para cada uma das tentativas de homicídio e a redução pela tentativa, chegou-se a seis anos para cada crime. Em razão do concurso formal impróprio, a pena definitiva passou para 12 anos de reclusão.
Assim, por unanimidade, o TJMS deu provimento à apelação de T.F.S. para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena anteriormente estabelecida. O julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2026.