Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2026.
Por redação.
2ª Câmara Criminal entendeu que reincidência impede adoção do semiaberto quando a pena supera quatro anos
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de S.A.A. a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da defesa, que pretendia exclusivamente a fixação de regime prisional mais brando.
De acordo com os autos, S.A.A. foi condenado após ser flagrado mantendo em depósito 141 gramas de crack e 76 gramas de maconha, em novembro de 2025, em Dourados. Na apelação, a autoria e a materialidade do tráfico não foram questionadas. A controvérsia ficou restrita ao regime inicial de cumprimento da pena.
A defesa sustentou que, como a pena definitiva foi estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, seria possível o abrandamento do regime. O Tribunal, entretanto, destacou que a regra prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal para o regime semiaberto nessa faixa de pena é direcionada ao condenado não reincidente.
Reincidência afasta semiaberto, entende Câmara
No julgamento, o colegiado ressaltou que a jurisprudência flexibilizou a imposição do regime fechado para reincidentes em determinadas situações, mas essa possibilidade é admitida, conforme a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
O acórdão também analisou a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a imposição de regime mais severo do que aquele permitido pela pena exige motivação idônea. Para o TJMS, contudo, o entendimento não poderia ser utilizado para beneficiar o condenado no caso concreto, já que os precedentes que deram origem ao enunciado tratavam de réus primários submetidos a regime mais rigoroso sem fundamentação adequada.
No caso de S.A.A., além de a pena definitiva superar quatro anos de reclusão, a reincidência foi considerada incontroversa. O voto registra ainda que o condenado se encontrava evadido do sistema penitenciário, circunstância que, segundo o Tribunal, reforçou a necessidade de manutenção do regime mais severo.
O colegiado citou também entendimento do STJ no sentido de que o réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a oito anos.
Com esses fundamentos, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento à apelação, mantendo o regime inicial fechado. O julgamento foi registrado em 13 de agosto de 2026.







