Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou prejudicada a ação cautelar proposta pelo Ministério Público contra J.F.B., ao reconhecer que um fato superveniente retirou a utilidade do pedido. A decisão foi unânime.
A medida cautelar buscava atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para impedir que o sentenciado usufruísse da progressão ao regime semiaberto até o julgamento definitivo do recurso. No entanto, durante a tramitação do processo, o condenado ingressou no novo regime, fugiu do local de trabalho prisional e teve a regressão cautelar ao regime fechado decretada, com expedição de mandado de prisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, concluiu que a superveniência da fuga alterou completamente a situação processual. Segundo o acórdão, como o reeducando já havia retornado cautelarmente ao regime fechado por força de uma nova decisão judicial, eventual acolhimento da cautelar não produziria qualquer efeito prático, tornando desnecessária a análise do pedido formulado pelo Ministério Público.
O Tribunal ressaltou que o reconhecimento da perda superveniente do objeto não representa julgamento sobre o mérito do agravo em execução. A decisão limita-se ao reconhecimento de que a providência cautelar perdeu sua finalidade diante da mudança do quadro fático-jurídico ocasionada pela fuga do sentenciado.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal fixou a tese de que, quando um fato superveniente torna inútil o provimento jurisdicional pretendido, a ação deve ser julgada prejudicada, sem análise do mérito do recurso principal.






