Não basta alegar omissão: Tribunal rejeita tentativa de rediscutir condenação por tráfico

Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela defesa de G.M.S.T., mantendo integralmente o acórdão que já havia confirmado sua condenação por tráfico de drogas e afastado a incidência da causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado.

Segundo o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, os embargos não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da condenação, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.

A defesa sustentava que o acórdão não teria explicado adequadamente os motivos para afastar o tráfico privilegiado, argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não haveria elementos concretos demonstrando dedicação à atividade criminosa. Também alegou ausência de fundamentação quanto à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias da mercancia.

O colegiado, entretanto, concluiu que a decisão anterior enfrentou todos os argumentos relevantes. Para os desembargadores, a expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes  (incluindo maconha, cocaína, ecstasy e LSD), somadas às circunstâncias da apreensão e aos demais elementos probatórios, evidenciam dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

O acórdão também esclareceu que não existe incompatibilidade entre a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do tráfico privilegiado. Conforme destacou o relator, trata-se de institutos distintos, submetidos a critérios jurídicos autônomos, sendo possível reconhecer circunstâncias favoráveis na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, concluir que o acusado se dedicava à atividade criminosa, impedindo a incidência do benefício legal.

Ao final, a 1ª Câmara Criminal reafirmou entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reapreciar provas ou modificar o resultado do julgamento, restringindo-se à correção de vícios formais da decisão. Por esse motivo, o recurso foi conhecido, mas rejeitado por unanimidade.