TJ/MS reafirma limite para aumento da pena-base no tráfico de drogas e reduz condenação por excesso na dosimetria

Campo Grande/MS, 7 de julho de 2026.

Por redação.

Em julgamento unânime, a 1ª Câmara Criminal reconheceu que a pena-base aplicada a R. M. S. por tráfico de drogas foi fixada acima do que autorizavam as circunstâncias do caso concreto, reduzindo a reprimenda e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto.

No caso analisado, o réu havia sido condenado em primeira instância a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou que o aumento promovido na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, uma vez que apenas uma circunstância judicial havia sido valorada negativamente.

Ao examinar o recurso, o colegiado observou que, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve considerar não apenas as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mas também a natureza e a quantidade da droga, previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Com isso, são dez vetores passíveis de avaliação, de modo que cada circunstância negativa corresponde, em regra, a 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, e não a frações superiores sem fundamentação específica.

Embora tenham sido apreendidos aproximadamente 163 quilos de maconha, além de balança e materiais utilizados para acondicionamento da droga, o Tribunal concluiu que apenas um vetor desfavorável havia sido reconhecido na sentença. Por isso, entendeu que o aumento de três anos na pena-base extrapolou os parâmetros de proporcionalidade, reduzindo a pena-base e, ao final, fixando a reprimenda definitiva em cinco anos e três meses de reclusão, além de 525 dias-multa.

Outro ponto relevante enfrentado pelo acórdão diz respeito à chamada confissão qualificada. O acusado admitiu manter a droga em sua residência, mas alegou que agia sob coação moral irresistível. O Tribunal manteve a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém afastou o pedido da defesa para aplicação da fração máxima de redução, ressaltando que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada não impõe, por si só, a utilização da fração de um sexto.

Como consequência da redução da pena para patamar inferior a oito anos e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o colegiado também afastou o regime inicial fechado, determinando que o cumprimento da pena tenha início no regime semiaberto, por considerá-lo suficiente e compatível com os critérios previstos no Código Penal.

A defesa foi conduzida pelas advogadas Elen Cristina Magro e Hérika Cristina dos Santos Ratto, que sustentaram a necessidade de readequação da dosimetria e a observância dos critérios de proporcionalidade adotados pela jurisprudência do STJ. As teses foram acolhidas parcialmente pela 1ª Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso defensivo por decisão unânime.