“Calor da discussão” não afasta transfobia, decide Tribunal

Campo Grande MS, 07 de julho de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  manteve, por unanimidade, a condenação de M.A.G.M. pelo crime de injúria discriminatória praticada em contexto de transfobia, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. O colegiado negou recurso da defesa e concluiu que a autoria, a materialidade e o dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade de gênero ficaram devidamente comprovados.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em julho de 2021, em um estabelecimento comercial de Campo Grande, quando a vítima, L.B.S.F., que se identifica socialmente no gênero masculino, atendia o acusado durante o expediente. Após se irritar com o valor da conta, o réu passou a proferir ofensas e frases de cunho discriminatório relacionadas à identidade de gênero da vítima.

Em primeiro grau, M.A.G.M. foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, sustentou a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico de injuriar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que a versão da vítima permaneceu firme, coerente e uniforme ao longo do processo, tendo sido confirmada por prova testemunhal colhida sob contraditório judicial. Um dos depoimentos considerados centrais foi o de uma testemunha que presenciou a discussão e confirmou a fala ofensiva dirigida à vítima, relacionada diretamente à sua identidade de gênero.

O acórdão também ressaltou que, em crimes contra a honra, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e amparada por outros elementos de convicção. Além disso, o Tribunal observou que outra testemunha, embora não tenha presenciado o momento exato da ofensa, confirmou o estado emocional da vítima logo após o episódio, descrevendo-a como abalada e chorando.

A defesa alegava que o episódio teria ocorrido no calor de uma discussão sobre o valor da conta, sem intenção discriminatória. O argumento, porém, foi rejeitado. Para o TJMS, a expressão utilizada pelo réu, voltada à desqualificação da identidade de gênero da vítima, ultrapassa um simples desentendimento comercial e revela nítido animus injuriandi, isto é, a intenção deliberada de humilhar e atingir a honra subjetiva do ofendido.

Outro ponto destacado pelo colegiado foi que a conduta se enquadra na proteção penal antidiscriminatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, que equipararam práticas homofóbicas e transfóbicas ao conceito constitucional de racismo. Com isso, o Tribunal reafirmou que ofensas dirigidas à identidade de gênero da vítima podem configurar injúria discriminatória.

Ao final, a 3ª Câmara Criminal concluiu que o conjunto probatório era robusto e suficiente para sustentar a condenação, rejeitando tanto a tese de insuficiência de provas quanto a alegação de ausência de dolo. Com isso, foi mantida integralmente a sentença condenatória imposta a M.A.G.M..