Campo Grande MS, 07 de junho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento à apelação de L.C.T. e manteve sua condenação por estelionato, em continuidade delitiva, por compras sucessivas de carnes pagas com cheques irregulares em Itaporã. O réu havia sido condenado em primeiro grau a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pena substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 13 dias-multa.
Segundo a acusação, L.C.T. se apresentou ao proprietário do açougue como empresário bem-sucedido, afirmando ser dono de hotel em Dourados e proprietário de um sítio na região, o que teria servido para conquistar a confiança da vítima. A partir disso, realizou diversas compras de carnes mediante emissão de cheques, que posteriormente foram devolvidos, gerando prejuízo estimado em cerca de R$ 5 mil.
No recurso, a defesa sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve oportunidade de se manifestar sobre laudo pericial produzido para tentar recuperar mensagens de WhatsApp do celular apreendido. Alegou ainda que a investigação foi deficiente, pediu absolvição por insuficiência de provas, invocou a teoria da perda de uma chance probatória e sustentou crime impossível, ao afirmar que a prisão teria ocorrido em situação de flagrante preparado.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, afastou a preliminar de nulidade. Conforme o acórdão, o laudo pericial foi regularmente juntado aos autos e a defesa teve ciência de seu conteúdo, sem requerer complementação da prova ou demonstrar de forma concreta qual prejuízo sofreu com a impossibilidade técnica de extração dos dados do aparelho. O Tribunal destacou que, no processo penal, a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
No mérito, a Câmara concluiu que a autoria e a materialidade do estelionato ficaram comprovadas pelo depoimento firme da vítima, corroborado pelos policiais civis responsáveis pela investigação. Segundo os autos, a vítima só acionou a polícia depois de descobrir a devolução dos cheques e desconfiar das informações prestadas pelo comprador. A partir daí, os agentes passaram a monitorar a situação até a nova ida do acusado ao açougue para retirar mais mercadorias.
O colegiado também rejeitou a tese de “perda de uma chance probatória”. Para os desembargadores, embora a extração das mensagens do celular não tenha sido possível, o conjunto de provas produzido foi suficiente para o esclarecimento dos fatos, tornando prescindível a prova que a defesa alegava ter sido perdida. O acórdão ainda ressaltou que não se pode presumir nulidade ou absolvição com base em mera hipótese sobre um conteúdo que sequer se sabe se existia ou se seria favorável ao réu.
A tese de crime impossível também foi afastada. De acordo com o Tribunal, não houve flagrante preparado, mas sim flagrante esperado. Isso porque a polícia não provocou, induziu ou criou artificialmente a prática criminosa, limitando-se a acompanhar a conduta após ser informada pela vítima de que o acusado poderia retornar ao estabelecimento para nova compra. Para o colegiado, a iniciativa da negociação partiu do próprio réu, que já vinha utilizando o mesmo modo de agir.
Outro argumento defensivo rejeitado foi o de erro de julgamento em razão de a sentença mencionar devolução dos cheques por insuficiência de fundos, enquanto documentos bancários indicariam devolução por divergência de assinatura. Para o TJMS, essa distinção não altera a configuração do estelionato, já que a fraude não se resumiu ao cheque em si, mas ao conjunto de artifícios utilizados para convencer a vítima a entregar as mercadorias.
Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal manteve integralmente a sentença condenatória e rejeitou todas as teses da defesa.






