TJMS nega prisão domiciliar a detento com dermatite e obesidade e mantém cumprimento da pena em regime fechado

Campo Grande MS, 29 de maio de 2026.

Por redação.

Perícia apontou necessidade de tratamento contínuo, mas concluiu que doenças não impedem permanência no cárcere

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo em execução penal interposto por A.C.S. e manteve decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e autorização de saída para tratamento médico. O apenado cumpre pena em regime fechado e alegava que seu estado de saúde exigia acompanhamento especializado fora do sistema prisional.

A defesa sustentou que o sentenciado é portador de dermatite atópica e obesidade mórbida, com índice de massa corporal superior a 40, afirmando que o quadro clínico teria se agravado durante o cumprimento da pena. Segundo o recurso, o sistema penitenciário não possuiria estrutura adequada para fornecer acompanhamento dermatológico especializado e medicações de forma contínua.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento adequado dentro do sistema prisional.

O acórdão enfatizou que a perícia médica concluiu não haver incapacidade atual que impedisse o cumprimento da pena em regime fechado. O laudo apontou que o detento necessita de acompanhamento médico e uso contínuo de medicações tópicas, mas afirmou expressamente que o tratamento pode ocorrer de forma concomitante ao cumprimento da pena, inclusive com consultas externas quando necessárias.

Os desembargadores observaram que o próprio perito respondeu que o apenado pode permanecer no regime fechado desde que receba o tratamento adequado, destacando que a doença não foi classificada como grave e que não existe incapacidade atual decorrente das enfermidades diagnosticadas.

A decisão também ressaltou que a Lei de Execução Penal assegura assistência médica aos presos e prevê mecanismos para encaminhamento a consultas e tratamentos externos quando a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários.

Segundo o colegiado, não houve comprovação de que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer o tratamento necessário ou de viabilizar consultas especializadas fora da unidade prisional, circunstância indispensável para justificar a substituição da pena por prisão domiciliar.

O acórdão ainda registrou que o agravamento da doença durante o cumprimento da pena, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando existem meios legais para garantir o acompanhamento médico do sentenciado.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal manteve a decisão da Vara de Execução Penal e negou o pedido de prisão domiciliar humanitária.