Dúvida sobre conhecimento da falsidade leva 2ª Câmara Criminal a absolver acusada

Campo Grande/MS, 15 de maio de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu J.C.S., condenada em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, ao reconhecer que não havia provas suficientes de que ela soubesse da falsidade do documento apresentado durante uma ação penal envolvendo uma motocicleta supostamente roubada no Paraguai. O colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e concluiu que o dolo não ficou comprovado.

Segundo os autos, o documento questionado foi juntado pela defesa de M.F.R. em um processo que investigava receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O Ministério Público sustentou que a nota fiscal apresentada possuía sinais evidentes de falsificação, apontando inconsistências entre o ano de fabricação da motocicleta e a data de emissão do documento.

A acusação afirmou ainda que a documentação teria sido enviada por J.C.S., esposa do corréu à época, razão pela qual ambos foram denunciados pelo uso de documento falso.

Durante o julgamento da apelação, porém, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que não havia elementos concretos capazes de demonstrar, sem dúvidas, que a acusada tinha conhecimento da falsificação.

Em juízo, J.C.S. afirmou que apenas encaminhou à advogada o documento que havia recebido do então companheiro, acreditando tratar-se de documentação legítima da motocicleta. Ela também declarou que não percebeu as inconsistências do documento, inclusive por estar redigido em idioma estrangeiro.

O acórdão ressaltou que a própria advogada responsável pela defesa do corréu afirmou ter recebido o documento via WhatsApp e que também não identificou de imediato qualquer indício evidente de falsidade antes de juntá-lo aos autos. Para o colegiado, esse contexto reforçou a dúvida sobre a existência de dolo por parte da acusada.

Ao reformar a condenação, a 2ª Câmara Criminal concluiu que a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que J.C.S. tinha ciência da falsificação documental, determinando sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.