Campo Grande/MS, 11 de maio de 2026.
Artigo por Kevin Jhonny Prestes Maia
O panorama de combate aos crimes econômicos no Brasil exige uma constante atualização dos instrumentos de persecução penal para aquilatar a complexidade das infrações. A criminalidade organizada, mormente aquela imbricada com a lavagem de dinheiro e a corrupção, opera em meandros financeiros cada vez mais sofisticados
e complexos.
Nesse sentido pujante, as ferramentas de inteligência financeira representam um sine qua non para a eficácia repressiva estatal. A atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atualmente denominado Unidade de Inteligência Financeira (UIF), descortina-se como peça central nesse sistema. O COAF é responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, fomentando a produção de informações estratégicas.
Tais informações são consolidadas nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais servem de respaldo teórico para o início ou aprofundamento das investigações criminais. Entretanto, nesse intento de eficiência estatal, reside uma tensão inelutável com as garantias fundamentais individuais, especificamente o direito à privacidade e a intangibilidade constitucional do sigilo de dados.
O uso dos RIFs nas investigações suscita discussões profundas sobre a devida chancela judicial para acesso a essas informações. A natureza dos RIFs, que por vezes envolvem dados detalhados de movimentações financeiras, toca diretamente a esfera de proteção da vida privada dos investigados.
I. O QUADRO NORMATIVO E INSTITUCIONAL DO COAF
A Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sucessora do COAF, foi engendrada a partir da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A criação da instituição representa o endossamento pelo Brasil das recomendações internacionais de organismos como o GAFI. Sua finalidade, conforme estabelecido no ato legal, demonstra sua natureza administrativa e de inteligência.
Sob a égide da legislação de controle, a UIF tem como função precípua receber as comunicações de operações financeiras suspeitas de instituições reguladas, denominadas “comunicações obrigatórias”. Essas comunicações não implicam presunção de culpa, mas sim a necessidade de análise e triagem de movimentos atípicos de capital.
Os dados analisados pela UIF, em regra, são categorizados como de inteligência e não se confundem, inicialmente, com o sigilo bancário propriamente dito.
No bojo dessa discussão, é imperativo distinguir a natureza da informação tratada pela UIF. Os RIFs são produtos de inteligência financeira que agregam e analisam dados transacionais, mas não se constituem em quebra de sigilo bancário lato sensu.
O acesso aos RIFs, embora revele certas movimentações, decorre do dever de colaboração dos agentes econômicos e da atuação preventiva do Estado na fronteira da criminalidade, antes da instauração formal do processo.
A estrutura do COAF/UIF, portanto, confere-lhe um locus estratégico na cadeia de persecução penal econômica. Não se trata de um órgão policial nem tampouco de um órgão eminentemente judicial, mas de uma entidade especializada na produção e no compartilhamento de informações estratégicas. A baliza de sua atividade é a identificação de padrões suspeitos, que serão posteriormente submetidos à apreciação de outros órgãos estatais.
II.A NATUREZA JURÍDICA DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA (RIFS)
Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) são o principal produto da atuação da Unidade de Inteligência Financeira e contêm a análise de operações financeiras consideradas suspeitas ou atípicas. Diferentemente de uma simples cópia de extrato bancário, o RIF apresenta uma interpretação e um cotejamento de dados, indicando possíveis conexões com crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O RIF não se equipara a uma prova, mas sim a um indício de materialidade, direcionador da investigação.
A doutrina processual penal costuma classificar os RIFs como instrumentos pré-processuais ou informativos, funcionando como notícia de crime qualificada. Corroborando esse entendimento e estabelecendo um limite de atuação para os órgãos de persecução, o próprio Ministério Público Federal, por meio de sua 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, formalizou a vedação do uso exclusivo do RIF para fins de acusação.
A questão central que perpassa a validade dos RIFs reside na fina linha que separa o dado de inteligência do dado sigiloso.
O COAF, ao consolidar o RIF, o faz com base em informações que já foram comunicadas pelos agentes obrigados, sob um regime de sigilo especial, mas que não se encontram sob o manto protetor da reserva de jurisdição.
Desse modo, o RIF opera em um plano distinto daquele que exige a intervenção judicial para a quebra de sigilo bancário. É crucial ressaltar que o RIF, ao ser enviado, não autoriza automaticamente a acusação, mas sim a instauração de um procedimento investigatório formal.
É nesse procedimento que a autoridade competente, seja MP ou Polícia, deverá, se necessário, requestar ao Poder Judiciário a efetiva quebra de sigilo bancário ou fiscal. Dessa forma, o RIF serve de catalisador, mas não substitui a garantia constitucional da reserva de jurisdição.
III. O SIGILO DE DADOS E A LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO SEM
ORDEM JUDICIAL
A Constituição Federal de 1988 resguarda o sigilo de dados como manifestação do direito à intimidade e à vida privada. A regra geral impõe a reserva de jurisdição para qualquer medida que importe restrição a esse direito fundamental. No entanto, o sistema de combate à lavagem de dinheiro, por sua natureza preventiva e especializada, introduziu exceções e regras específicas relativas ao fluxo de informações.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 da repercussão geral, desceu a lume sobre a constitucionalidade do compartilhamento de dados sigilosos por órgãos de fiscalização e controle, como o COAF e a Receita Federal, com o Ministério Público para fins penais. Esse julgamento cimentou a tese de que o compartilhamento de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio órgão de controle, não exige prévia autorização judicial.
A tese do STF ancorou-se na ideia de que os dados tratados pelos órgãos de controle já foram obtidos sob dever legal de sigilo, havendo mero compartilhamento entre entes estatais. Esse compartilhamento é valido desde que documentado, sigiloso, e ocorra no âmbito de um procedimento formal devidamente identificado. Essa decisão foi crucial para dar respaldo legal à atuação do COAF.
Dito isso, o entendimento do STF deixou uma lacuna interpretativa que incutiu diversas controvérsias nas Cortes inferiores: a permissão de compartilhamento espontâneo não equivale à permissão de requisição ativa de dados pelos órgãos de persecução. O compartilhamento ex officio é uma decorrência natural da função de inteligência da UIF, enquanto a solicitação direta pelo MP ou Polícia pode configurar uma burla à reserva de jurisdição.
A distinção é sutil, mas epistemologicamente vital. No compartilhamento espontâneo, o COAF age como guardião da informação e decide remetê-la em razão da suspeita identificada. Na requisição ativa, o órgão de persecução penal define a pauta da investigação e exige o RIF, o que, para alguns vieses, se aproxima perigosamente de uma quebra de sigilo disfarçada, especialmente quando há ausência de diligências prévias ou quando o pedido se mostra genérico e indiscriminado.
IV. OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA UTILIZAÇÃO DOS RIFS NA
PERSECUÇÃO PENAL
A solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por parte do Ministério Público ou da Polícia Federal é o epicentro do conflito hermenêutico entre as Cortes Superiores. A legalidade de tal requisição, sem prévia autorização judicial, depende da demonstração de que ela se insere em um contexto delimitado de
investigação prévia e não em mera especulação probatória ou busca indiscriminada de dados.
O conceito de fishing expedition, ou pescaria probatória, representa uma vedação processual penal que visa proteger o investigado contra a devassa em sua vida privada, buscando provas sem um mínimo de direcionamento fático. Nessas searas, a solicitação genérica de RIFs, abrangendo um grande número de pessoas sem relação direta com os fatos apurados, configura-se como grave violação dos direitos fundamentais.
A requisição ativa, portanto, deve ser balizada pelo princípio da adequação e da necessidade, demonstrando-se que a informação coligida pela UIF é indispensável para prosseguir uma apuração já formalmente instaurada, a partir de
indícios mínimos e concretos. Isso claro, o instrumento investigativo não pode servir como atalho para a quebra de sigilo que, constitucionalmente, só poderia ser determinada pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça, em um momento de sua jurisprudência, adotou uma interpretação mais restritiva, exigindo que apenas o inquérito policial
pudesse configurar o procedimento formal apto a embasar a requisição direta de RIFs.
O STJ entendia que o Tema 990 do STF não abarcava a requisição ativa, e que a vedação do fishing expedition justificava a obrigatoriedade da intervenção judicial prévia para salvaguardar a esfera de proteção individual.
A divergência de entendimentos entre as Cortes Superiores, especialmente a interpretação restritiva da Terceira Seção do STJ, motivou uma nova e definitiva intervenção do Supremo Tribunal Federal para pacificar a matéria.
Em junho de 2025, o STF, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.537.165 (Tema 1.404), cujo cerne é definir a constitucionalidade da requisição ativa de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Ministério Público ou pela Polícia sem prévia
autorização judicial.
A divergência entre as Cortes Superiores foi pacificada, em grande parte, pelas decisões singulares e colegiadas do Supremo Tribunal Federal proferidas em Reclamações Constitucionais.
O STF, ao cassar decisões do STJ que anulavam RIFs requisitados diretamente pelo MP, reforçou a ideia de que a validade da requisição depende da observância de formalidades e da coerência com uma investigação já iniciada.
Na esteira dessa interpretação, o STF tem rejeitado a tese de “pescaria probatória” quando o Ministério Público demonstra que a requisição do RIF foi formulada após diligências prévias e dentro de um procedimento formal, ainda que não seja um inquérito policial propriamente dito.
O Supremo Tribunal Federal, vislumbra que a requisição de informações pelo Parquet, se motivada e específica, não viola a reserva de jurisdição estabelecida.
V. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A CADEIA DE CUSTÓDIA
DOS RIFS
Mesmo que o RIF seja obtido validamente pelo Ministério Público ou pela Polícia sem prévia autorização judicial, sua utilização como elemento probatório em juízo está sujeita à estrita observância do princípio da proporcionalidade e à
legalidade.
A ausência de controle judicial prévio transfere a responsabilidade da fiscalização para as etapas subsequentes do processo, em que a defesa possui o locus para impugnar a validade da prova.
A devida apreciação probatória deve aquilatar se a obtenção do RIF, mesmo que em um procedimento formal, respeitou o núcleo essencial do sigilo de dados.
A análise subsequente pelo magistrado deve perpassar a verificação de que o RIF não foi utilizado para mascarar uma quebra de sigilo ampla e irrestrita, típica de uma fishing expedition. A legalidade da prova de forma concatenada deve ser a prioridade.
Em linhas gerais, a aceitação dos RIFs como indício probatório de base implica que, se o resultado da requisição for desproporcional ou violar o sigilo de terceiros estranhos, a prova obtida deve ser declarada ilícita.
Dessa forma, cabe ao Judiciário, em sua função de controle, mitigar os riscos de que a busca pela eficiência na persecução penal acabe por aniquilar as garantias constitucionais individuais.
O risco de anulação processual é regido pela doutrina das provas ilícitas por derivação, que foi reconhecida no Direito pátrio pelo Supremo Tribunal Federal e amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, embora mitigada no ordenamento jurídico brasileiro, serve como advertência sobre a nulidade derivada. Se a requisição do RIF for considerada ilegal em sua gênese, todas as provas subsequentes que dela decorreram, como interceptações telefônicas, outras quebras de sigilo ou prisões cautelares, estarão fatalmente comprometidas.
CONCLUSÃO
A análise exaustiva sobre o uso dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF/UIF nas investigações de crimes econômicos, à luz dos limites constitucionais e da jurisprudência das Cortes Superiores, descortina um panorama de complexa intersecção entre o direito-dever estatal de repressão e as irrenunciáveis
garantias individuais.
O combate à macrocriminalidade financeira, que opera com mecanismos sofisticados, depende fundamentalmente da inteligência de dados, mas esta não pode transitar fora do perímetro constitucional. O trabalho demonstrou que a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de RIFs pelo COAF, sedimentada no Tema 990 do STF, representou um avanço significativo na repressão, ao afastar a necessidade de autorização judicial prévia para essa modalidade. Essa chancela é crucial, na medida em que reconhece a natureza administrativa e preventiva da atividade de inteligência.
O sigilo dos dados, nesse caso, é preservado sob o dever de segredo da própria instituição destinatária. Contudo, a principal zona de conflito reside na requisição ativa desses relatórios pelo Ministério Público e pela Polícia. O embate entre a interpretação mais restritiva do STJ e a validação do requerimento pelo STF, em sede de Reclamação, ressalta a importância da distinção entre a mera investigação preliminar e um procedimento formal que evite a vedada fishing expedition. A Suprema Corte tem inclinado a balança para a validade da requisição, desde que balizada por critérios formais e de especificidade probatória.
A decisão recente da 5ª Turma do STJ, ao se retratar e acatar a orientação do STF, corrobora a tendência de se permitir a requisição dos RIFs, desde que haja um procedimento formal e indícios prévios que justifiquem o pedido. Nossa apreciação, à luz dos documentos examinados, conclui que a requisição ativa de RIFs é constitucionalmente viável sem prévia quebra de sigilo judicial, mas apenas quando o pedido é devidamente motivado e contextualizado.
O futuro do tema exige que a insegurança jurídica gerada pelas divergências internas nas Cortes Superiores seja superada pela uniformização definitiva do STF em Plenário sobre o alcance da requisição ativa.
A manutenção de um direito pujante e justo depende desse equilíbrio: garantir a eficiência do sistema de inteligência financeira, que é sine qua non para a defesa do Estado, sem incutir o risco de devassa desproporcional na esfera de
privacidade dos cidadãos.







