Campo Grande/MS, 29 de abril de 2026.
Por redação.
Defesa pedia redução da pena e substituição por medidas alternativas, mas tribunal entendeu haver dedicação à atividade criminosa;
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L. L. de O. P. por tráfico de drogas, afastando a aplicação do chamado “tráfico privilegiado” e negando a redução da pena. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu foi preso em flagrante após realizar o envio de sete encomendas contendo maconha por meio dos Correios, destinadas a diferentes estados do país. As remessas somavam cerca de 3,7 kg da droga. Na residência do acusado, foram encontrados outros 10 kg de maconha, além de objetos comumente associados à traficância, como balança de precisão, embaladora a vácuo, anotações e materiais utilizados para disfarçar o odor do entorpecente .
No recurso, a defesa sustentou que o acusado preenchia os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado (como primariedade e bons antecedentes) e pediu a redução da pena, a fixação de regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, no entanto, entendeu que os elementos do processo demonstram que a atuação do réu não era eventual. Segundo o voto, a própria confissão revelou que ele vinha, há cerca de vinte dias, preparando e enviando drogas de forma reiterada, mediante pagamento por postagem, o que evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
Além disso, a quantidade expressiva de entorpecente apreendida e a estrutura encontrada indicariam uma atuação organizada, incompatível com o benefício legal.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Também foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, já que a condenação ultrapassa o limite legal de quatro anos.







