Irregularidade não é crime: ausência de perícia leva Justiça a absolver comerciante acusado de vender produtos impróprios

Campo Grande/MS, 22 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a mera existência de produtos vencidos ou com irregularidades de rotulagem não é suficiente, por si só, para caracterizar crime contra as relações de consumo. Ao julgar recurso defensivo, o colegiado absolveu A.B.S. por ausência de prova da materialidade delitiva, reforçando a necessidade de comprovação técnica da efetiva impropriedade dos produtos.

O comerciante havia sido condenado em primeira instância por expor à venda mercadorias com prazo de validade vencido, rótulos ilegíveis e em condições sanitárias inadequadas, com pena de detenção substituída por restritivas de direitos, além de indenização por danos morais coletivos.

No entanto, ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que faltava um elemento essencial para a condenação: a prova pericial capaz de demonstrar que os produtos eram, de fato, impróprios ao consumo humano.

Segundo o relator, o tipo penal exige mais do que irregularidades administrativas. É indispensável a demonstração concreta de que a mercadoria oferece risco ou inadequação ao consumo, o que não pode ser presumido apenas pelo vencimento do prazo de validade ou falhas na rotulagem.

Embora os autos evidenciassem um cenário de desorganização no estabelecimento (com relatos de produtos vencidos, rótulos raspados e até condições sanitárias precárias), o laudo técnico juntado não foi considerado suficiente. Isso porque se limitou a apontar irregularidades formais, sem comprovar, de maneira conclusiva, a nocividade ou deterioração dos produtos.

A decisão destacou que nem toda infração administrativa configura automaticamente ilícito penal. A sanção criminal, por sua gravidade, exige prova robusta e segura, não sendo possível substituir a perícia por presunções baseadas em irregularidades constatadas em fiscalização.

O colegiado também ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nesses casos, a perícia é indispensável para atestar a impropriedade material do produto, não bastando a simples constatação de vencimento ou descumprimento de normas consumeristas.

Diante da dúvida quanto à efetiva condição das mercadorias, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo, levando à absolvição do acusado.