Nem clamor social legitima abuso: Justiça mantém condenação de policial por abordagem armada fora da lei

Campo Grande/MS, 22 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de M.G.S., policial militar, por constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, reafirmando que a atuação estatal não pode se afastar dos limites legais nem mesmo sob o argumento de combate a condutas irregulares.

De acordo com os autos, o policial, à paisana e fora de serviço, abordou cidadãos em um bairro da Capital utilizando arma de fogo de forma intimidatória, restringindo a liberdade das vítimas e impondo condutas sem respaldo legal. A defesa buscava a absolvição sob o argumento de ausência de dolo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O colegiado, no entanto, não acolheu as teses defensivas. Para os desembargadores, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, inclusive com base em depoimentos e registro audiovisual que evidenciou a postura intimidatória adotada pelo agente.

A decisão foi enfática ao afastar qualquer tentativa de legitimação da conduta. Mesmo diante de relatos de perturbação na região por motociclistas que realizavam manobras perigosas, o Tribunal destacou que eventual irregularidade das vítimas não autoriza o agente público a agir à margem da lei, sendo vedada a prática de autotutela ou “justiça privada”.

Outro ponto relevante enfrentado no julgamento foi o argumento de que a atuação do policial teria sido aprovada pela comunidade local. Para a Câmara, esse fator é juridicamente irrelevante. A aprovação social não tem o condão de afastar a ilicitude de uma conduta praticada com abuso de autoridade, sob pena de se admitir a flexibilização arbitrária das garantias legais.

O acórdão também reforça que a abordagem realizada sem observância dos procedimentos legais (sem identificação formal, sem apoio institucional e sem encaminhamento à autoridade competente) caracteriza violação às balizas que regem a atuação estatal. Nesse contexto, o uso de arma de fogo foi considerado elemento suficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal.

Por fim, o colegiado afastou a possibilidade de substituição da pena, destacando que crimes praticados com violência ou grave ameaça, especialmente com emprego de arma, não admitem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme vedação legal expressa.

A decisão consolida entendimento de que o exercício da função pública não autoriza desvios de legalidade, reafirmando que o combate a ilícitos deve ocorrer dentro dos limites do próprio ordenamento jurídico.