Campo Grande/MS, 17 de abril de 2026.
Por redação.
Réu transportava cerca de 20 kg de cocaína e teria como destino outro Estado;
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa de N.R.S.S., redimensionando a pena aplicada por tráfico de drogas, mas mantendo a condenação e a incidência da majorante por interestadualidade.
O réu foi preso após ser flagrado transportando aproximadamente 20 quilos de cocaína em um veículo com fundo falso, na região de Inocência/MS. Segundo os autos, a droga havia sido carregada em Campo Grande e seria levada até o Estado de Minas Gerais, mediante pagamento.
Em primeira instância, a pena havia sido fixada em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado. No recurso, a defesa buscou a redução da pena, o afastamento da majorante de interestadualidade, a ampliação do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais brando.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que houve excesso na exasperação da pena-base, destacando que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas conjuntamente, como uma única circunstância judicial, sob pena de bis in idem. Com isso, o aumento foi reduzido para o equivalente a 1/8 do intervalo legal.
Por outro lado, a Corte manteve a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas. O entendimento é de que não é necessária a efetiva travessia de fronteiras estaduais, bastando a comprovação da intenção de transporte entre Estados, o que ficou evidenciado no caso concreto.
Também foi mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, diante das circunstâncias da execução do crime, como o uso de compartimento oculto no veículo e o alto valor da carga transportada.
Com o redimensionamento, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 505 dias-multa.







