ARTIGO: A materialidade invisível nos crimes licitatórios: por que o rito não pode ser ignorado

Artigo por: Murilo Marques

No contexto atual das investigações sobre crimes contra a Administração Pública, tem-se observado um fenômeno preocupante: a prevalência de narrativas acusatórias sobre estruturas probatórias frágeis. Em especial nos delitos relacionados a licitações, multiplicam-se investigações e medidas cautelares sem que o próprio processo administrativo — locus da suposta fraude — esteja submetido ao controle judicial.

Essa prática revela uma perigosa banalização do método investigativo, marcada por um verdadeiro salto lógico. Presume-se a existência de fraude sem que o próprio procedimento administrativo — onde ela supostamente se materializou — tenha sido submetido à análise judicial. O processo licitatório, nesse contexto, não é um mero acessório documental. Ele constitui, em sentido próprio, a cena do crime.

O Direito Processual Penal brasileiro é categórico ao exigir rigor na demonstração da materialidade delitiva. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Trata-se de garantia estrutural do processo penal, reiteradamente reafirmada pela jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive em delitos cuja materialidade se manifesta por meio de registros documentais.

Nos crimes previstos na Lei nº 14.133/2021 — hoje integrados ao Código Penal —, a materialidade é eminentemente documental. O “corpo” no qual o delito se cristaliza é o procedimento administrativo: o edital, as propostas apresentadas, as atas de julgamento, os pareceres técnicos e jurídicos, as impugnações, as decisões administrativas. É a partir da análise integral desse rito que se pode aferir se houve violação concreta às regras legais e aos princípios que regem a contratação pública.

A ausência da juntada integral do processo licitatório gera uma lacuna intransponível na demonstração da materialidade. Sem o confronto entre o procedimento legalmente previsto e os atos efetivamente praticados, acusações de “direcionamento” ou “fraude” reduzem-se a conjecturas desprovidas de lastro fático-documental. Não se pode falar em fraude à licitação sem que o julgador e a defesa tenham acesso ao próprio documento no qual a fraude supostamente se consumou.

Mais grave é a prática de juntada seletiva de documentos — o conhecido cherry-picking probatório — que compromete frontalmente o princípio da paridade de armas e impede a compreensão sistêmica da contratação pública. Ao selecionar apenas fragmentos do procedimento, como o contrato final ou uma nota de empenho isolada, o órgão acusador subtrai do Judiciário a visão sistêmica da contratação e impede o controle efetivo da legalidade do certame.

Como exercer o contraditório pleno sem acesso às certidões de habilitação dos concorrentes, às justificativas de preço, às manifestações técnicas ou à tempestividade das impugnações ao edital? A ausência do procedimento completo inviabiliza, inclusive, a verificação da integridade e da autenticidade da prova documental, comprometendo a cadeia de custódia e abrindo espaço para supressões, inserções extemporâneas ou leituras parciais do contexto administrativo.

Não menos preocupante é o fato de se decretarem prisões preventivas fundadas na suposta ilicitude de processos licitatórios que sequer foram juntados aos autos. Trata-se de contradição lógica e jurídica: como pode o magistrado impor a mais gravosa das medidas cautelares pessoais sem ter acesso ao próprio corpo do delito? A prisão, medida de ultima ratio, não pode se apoiar em abstrações narrativas dissociadas da prova mínima da materialidade.

A eficiência no combate à corrupção não pode servir de salvo-conduto para o esvaziamento das garantias processuais. A antecipação do juízo de culpabilidade, sustentada por narrativas incompletas e pela espetacularização das medidas cautelares, compromete a segurança jurídica e fragiliza a legitimidade da persecução penal.

A juntada integral do processo licitatório nos autos da investigação e da ação penal não é uma formalidade excessiva, mas um imperativo de justiça. Sem o corpo de delito documental, a denúncia carece de justa causa, tornando-se inepta. Qualquer condenação fundada em prova fragmentada estará assentada sobre bases instáveis, incompatíveis com o devido processo legal.

O processo penal não admite atalhos: ou se demonstra o crime a partir do rito violado, com prova concreta da materialidade, ou se reconhece a atipicidade da conduta por sua ausência. Tudo o mais é retórica acusatória sem lastro probatório.

Murilo Marques

Advogado criminalista.

Sócio do Carlos, Marques, Vieira e Davanso Advogados Associados.

Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa.

Membro da Comissão Especial de Estudo do Direito Penal, Gestão 2016/2019 do Conselho Federal da OAB