Documento falso para esconder mandado de prisão leva à manutenção de condenação em regime fechado

Campo Grande/MS, 26 de fevereiro de 2026.

Por redação.

TJ/MS rejeita nulidade e mantém pena de 2 anos e 6 meses por falsificação de documento público

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de D.M. pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), negando provimento ao recurso defensivo. O julgamento ocorreu em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria do Desembargador Waldir Marques.

O réu foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. Ele foi absolvido apenas quanto ao delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP) na sentença de primeiro grau, ponto que não foi alterado.

Preliminar rejeitada por preclusão

A defesa alegou nulidade da sentença sob o argumento de que houve inversão na ordem dos atos instrutórios, em afronta ao artigo 400 do Código de Processo Penal.

O colegiado, contudo, entendeu que a tese não foi suscitada no momento oportuno durante a audiência, configurando preclusão. Além disso, não houve demonstração concreta de prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.

Foto fornecida para documento falso

De acordo com a denúncia, D.M. concorreu para a falsificação de uma cédula de identidade em nome de “Valdecir de Queiroz Magalhães”, fornecendo ao menos sua fotografia para inserção no documento falso, que passou a portar para ocultar registros criminais e mandado de prisão em aberto.

A materialidade foi comprovada por laudo pericial documentoscópico, que atestou a inautenticidade da identidade apresentada. Policiais militares relataram que o documento apresentava irregularidades visíveis e não correspondia à imagem do portador.

Em juízo, o próprio acusado admitiu ter comprado o documento falso para trabalhar e que estava com ele havia poucos dias.

Dolo comprovado e pena mantida

O Tribunal entendeu que o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente o dolo na conduta, afastando o pedido de absolvição.

A defesa também buscou a redução da pena-base ao mínimo legal, mas o colegiado manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o crime teve como motivação ocultar a condição de foragido da Justiça, o que revela maior reprovabilidade da conduta.

Regime fechado preservado

Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável, o que justificou a manutenção do regime inicial fechado.

Também foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Ao final, a Câmara rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.