Campo Grande/MS, 26 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Câmara reconhece atipicidade de revólver com documentação expirada, mas mantém condenação por espingarda sem registro
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de C.A.S.M., reconhecendo a atipicidade da posse de um revólver calibre .32 com registro vencido, mas mantendo a condenação pela posse irregular de uma espingarda calibre .28 sem registro.
O julgamento ocorreu em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar.
Revólver com registro vencido: infração administrativa
O acusado havia sido condenado em primeira instância por manter em sua residência um revólver calibre .32 com registro vencido desde 2013, além de uma espingarda calibre .28 e munições.
Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido configura mera irregularidade administrativa, e não crime, pois o armamento permanece rastreável pelo Estado.
Com base nessa orientação, os desembargadores absolveram C.A.S.M. quanto à posse do revólver.
Espingarda sem registro: condenação mantida
Por outro lado, a Corte manteve a condenação pela posse da espingarda calibre .28, que não possuía registro.
A defesa alegou erro de tipo e pediu o reconhecimento da insignificância, mas os argumentos foram rejeitados. O relator destacou que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo presumido o risco à segurança pública, independentemente da comprovação de dano concreto.
Segundo o acórdão, o próprio acusado confirmou ter ciência da existência da arma em sua residência, o que afasta a tese de desconhecimento.
Pena mantida e multa obrigatória
A Câmara também rejeitou o pedido de isenção da pena e de redução da prestação pecuniária. O colegiado ressaltou que idade avançada e problemas de saúde não excluem a responsabilidade penal quando já considerada a individualização da pena na sentença.
A decisão manteve a pena de um mês de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, além da multa, entendida como sanção autônoma e obrigatória.
Ao final, por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação referente ao revólver com registro vencido, mantendo os demais termos da sentença.







