TJ/MS mantém proibição de visita entre corréus em ação por tráfico de drogas

Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2026.

Por redação.

1ª Câmara Criminal decide que direito à visita não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  negou provimento ao agravo em execução penal interposto por N.O.T., mantendo a decisão que indeferiu pedido de autorização para visitar o apenado M.H.L.D., seu companheiro e corréu na mesma ação penal. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Lúcio R. da Silveira.

O recurso questionava decisão do Juízo da execução que negou a visita sob o fundamento de que a agravante responde à mesma ação penal que o interno, envolvendo acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de estar submetida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Defesa alegou violação à convivência familiar

No recurso, a defesa sustentou que o direito de visita é essencial ao processo de ressocialização do apenado e que a restrição imposta configuraria afronta à presunção de inocência e ao princípio da isonomia, já que outros familiares realizam visitas regularmente.

Argumentou ainda que a recorrente está em liberdade, embora submetida a medidas cautelares, e que a negativa de visita representaria antecipação indevida de pena.

Direito à visita não é absoluto

Ao analisar o caso, o relator destacou que o direito de visita previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, especialmente por razões de segurança, disciplina e prevenção.

O acórdão ressaltou que ambos figuram como corréus na mesma ação penal, considerada de elevada complexidade e envolvendo múltiplos acusados. Para o colegiado, a restrição busca evitar riscos à ordem pública e à integridade do sistema prisional, prevalecendo o interesse público sobre o interesse privado decorrente do vínculo afetivo.Diante disso, o Tribunal concluiu que a condição de corré na mesma ação penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da autorização de visita, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.