Campo Grande/MS, 23 de fevereiro de 2026.
Por redação.
1ª Câmara Criminal afasta nulidade por ausência de ANPP e fixa aumento mínimo por falta de fundamentação concreta
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação interposta por C.M., condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, reduzindo a pena definitiva para 2 anos e 8 meses de reclusão. O colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e manteve os demais termos da sentença.
O réu havia sido condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação por três meses, pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Preliminar rejeitada
A defesa sustentou nulidade da sentença sob o argumento de que o acusado faria jus ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido, contudo, foi rejeitado.
No voto, a relatora destacou que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de adequação e suficiência da medida. No caso concreto, a gravidade da conduta (direção sob influência de álcool, ausência de habilitação, desrespeito à via preferencial, evasão do local do acidente e lesão corporal grave à vítima) justificou a recusa do benefício.
Materialidade e autoria comprovadas
No mérito, o colegiado entendeu que a materialidade foi comprovada por teste de alcoolemia, boletim de ocorrência e laudo pericial, elaborado com base em documentação médica. A autoria também foi considerada incontroversa, diante da confissão do réu e dos depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos.
Assim, foi afastado o pedido absolutório por insuficiência de provas.
Redução da fração de aumento
A apelação foi parcialmente acolhida apenas quanto à dosimetria. A Câmara entendeu que, embora seja possível elevar a pena acima do mínimo legal em razão do concurso de majorantes, a fixação da fração de 1/2 exige fundamentação concreta e individualizada.
Como a sentença de primeiro grau não apresentou justificativa específica para o aumento superior ao mínimo, a fração foi reduzida para 1/3, redimensionando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão da habilitação.






