Campo Grande/MS, 13 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão preventiva de E. M. G., acusado de homicídio qualificado. A decisão foi unânime.
O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro de 2025, sob suspeita de ter praticado homicídio qualificado por emboscada ou recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Retorno ao local e disparos múltiplos
De acordo com os autos, acusado e vítima estavam em um estabelecimento comercial quando houve um desentendimento. O investigado deixou o local, mas retornou cerca de 30 minutos depois e efetuou quatro ou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo regiões vitais como tórax e dorso. Após os tiros, fugiu em uma motocicleta.
A defesa alegou ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e sustentou que a gravidade abstrata do crime e a suposta fuga não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva.
Gravidade concreta e risco de fuga
O relator destacou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta, baseada na dinâmica dos fatos. Segundo o acórdão, o retorno deliberado ao local após o desentendimento, a realização de múltiplos disparos e a fuga imediata evidenciam periculosidade concreta e risco à aplicação da lei penal.
O colegiado entendeu que a evasão logo após o crime não pode ser tratada como comportamento irrelevante, pois demonstra intenção de se furtar à atuação estatal, justificando a custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Além disso, a Câmara ressaltou que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Medidas alternativas consideradas insuficientes
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas também foi afastada. Para os desembargadores, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de evasão, tais medidas seriam inadequadas e insuficientes.
Ao final, a 3ª Câmara Criminal conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de E. M. G






