155 kg de cocaína: Justiça mantém prisão preventiva e afasta domiciliar por supressão de instância

Campo Grande/MS, 13 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão preventiva de Í. O. D. S., preso em flagrante por tráfico de drogas após ser flagrado transportando cerca de 155,4 quilos de cocaína na BR-060, em Campo Grande. A decisão foi unânime.

De acordo com o acórdão, o paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária após tentativa de fuga e, no interior do veículo, foram encontrados três fardos da droga, totalizando 150 volumes. Conforme relato policial, ele teria informado que receberia R$ 15 mil pelo transporte do entorpecente e que arremessou o celular pela janela do carro durante a perseguição, com o objetivo de ocultar informações sobre a entrega.

Pedido de prisão domiciliar não foi conhecido

No habeas corpus, a defesa sustentou a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do acusado. Também requereu a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que o réu é pai de recém-nascido.

O colegiado, porém, entendeu que o pedido de prisão domiciliar não poderia ser analisado, pois não havia sido previamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância.

Quantidade e natureza da droga justificam custódia

No mérito, o relator destacou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Segundo o acórdão, a expressiva quantidade de cocaína apreendida, aliada à sua natureza altamente lesiva, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a medida para garantia da ordem pública.

A decisão ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, mesmo quando o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.

Além disso, o Tribunal apontou indícios de possível vinculação a atividade criminosa organizada, diante do volume da droga transportada, do valor envolvido e da tentativa de ocultação de provas, circunstâncias que afastam a aplicação de medidas cautelares diversas.

Ordem parcialmente conhecida e denegada

Ao final, a 3ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte analisada, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de Í. O. D. S.

A decisão reforça o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de droga, especialmente de substância de alto potencial lesivo como a cocaína, autoriza a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.