Trabalho em área sem sinal não afasta tornozeleira no semiaberto, decide 3ª Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou a revogação do monitoramento eletrônico imposto a R.S.S.R., condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. O colegiado entendeu que a alegação de atividade laboral em local sem cobertura de sinal não autoriza a substituição da tornozeleira por comparecimento periódico em juízo.

O agravo em execução penal foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de retirada do equipamento, sob o argumento de que o apenado passaria a trabalhar em região desprovida de sinal, o que inviabilizaria o uso do dispositivo eletrônico.

Regime harmonizado não se equipara ao aberto

Relator do recurso, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva destacou que o regime semiaberto harmonizado (adotado em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado) não transforma o cumprimento da pena em regime aberto, permanecendo a necessidade de fiscalização rigorosa.

Segundo o acórdão, o monitoramento eletrônico é instrumento legítimo de controle em tempo real e essencial à efetividade das finalidades da pena, especialmente a prevenção e a ressocialização.

Vedação à progressão “per saltum”

Para o colegiado, a substituição da tornozeleira por simples apresentação periódica em juízo esvaziaria as restrições próprias do regime semiaberto e resultaria, na prática, em progressão indevida ao regime aberto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

O relator enfatizou ainda que cabe ao apenado adequar suas atividades pessoais e laborais às condições impostas pela execução penal, e não ao Estado moldar a execução conforme a conveniência do condenado.

Condenação por tráfico e associação

Conforme consta no acórdão, R.S.S.R. cumpre pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Com esses fundamentos, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico durante o cumprimento do regime semiaberto.