Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de D.B. pelos crimes de furto qualificado de semoventes e lavagem de capitais. O recurso defensivo foi desprovido, nos termos do voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos.
De acordo com o processo, D.B. foi condenado a 5 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa, por envolvimento na subtração de 30 novilhas avaliadas em R$ 90 mil, ocorrida em junho de 2021, na zona rural de Figueirão.
Defesa alegou erro de tipo e ausência de dolo
No recurso, a defesa sustentou que o réu teria agido sob erro de tipo escusável, acreditando que os animais pertenciam ao corréu, além de defender a inexistência de dolo específico no crime de lavagem de capitais.
Contudo, segundo o acórdão, o conjunto probatório demonstrou que D.B. participou ativamente da retirada, transporte e tentativa de revenda do gado, inclusive com emissão de nota fiscal ideologicamente falsa para dar aparência de legalidade à negociação.
Confissão e provas reforçaram condenação
A decisão destaca que o corréu confessou a subtração dos animais e apontou a atuação consciente de D.B. desde o embarque até a tentativa de comercialização. Testemunhas confirmaram que o transporte foi feito sem documentação fiscal válida e que houve tentativa de ocultar a origem ilícita do gado mediante emissão de nota em nome de terceiro.
Para o colegiado, o fato de o réu atuar como corretor de gado afasta a alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da operação, especialmente quanto à impossibilidade de transporte de semoventes sem documentação fiscal.
Lavagem de capitais configurada
Os desembargadores também entenderam que houve prática de atos autônomos voltados à dissimulação da origem criminosa dos animais, o que configura o crime de lavagem de capitais, independentemente da efetiva obtenção de vantagem econômica.
A devolução posterior dos animais, motivada por intervenção policial, não foi considerada suficiente para afastar a tipicidade das condutas.
Com isso, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença condenatória.






