Filhos menores não bastam para substituir preventiva por domiciliar, entende Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão preventiva de J. P. O., investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão foi unânime.

O habeas corpus buscava a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, condições pessoais favoráveis e suposto excesso de prazo.

Segundo o relator, desembargador Emerson Cafure, o decreto prisional está devidamente fundamentado, com base na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além do risco concreto à ordem pública.

O acórdão destacou a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 588 gramas de crack) e o contexto de atuação em associação criminosa, circunstâncias que indicariam dedicação à atividade ilícita e possibilidade de reiteração delitiva.

A Corte também afastou o pedido de prisão domiciliar, apesar de a paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos, ao entender que o benefício exige situação excepcional e que, no caso, haveria indícios de prática delitiva na presença de criança, além de inexistir demonstração de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o colegiado concluiu que o processo tramita regularmente, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, estando inclusive designada audiência de instrução próxima.

Diante dessas circunstâncias, os desembargadores entenderam inexistir constrangimento ilegal e decidiram pela manutenção da prisão preventiva.