Campo Grande/MS, 9 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu a pena imposta a A. M. S. em condenação por lesão corporal grave praticada contra duas vítimas, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.
A decisão também reajustou o valor da indenização por danos morais, preservando a obrigação de reparação.
Pena-base foi mantida
O colegiado entendeu que a pena-base havia sido corretamente fixada na sentença, com fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Segundo o acórdão, a conduta apresentou elevado grau de reprovabilidade, pois o réu desferiu golpe na região torácica da vítima enquanto ela tentava proteger a companheira, circunstância que extrapola o padrão do tipo penal e justifica resposta mais severa.
Também foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, ocorrido em via pública durante a madrugada, bem como as consequências, já que a vítima precisou se submeter a procedimento médico invasivo.
Confissão espontânea compensou a reincidência
A Câmara reconheceu que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, por possuírem caráter preponderante, desde que o acusado não seja multirreincidente.
Com a compensação, a pena definitiva foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado em razão do quantum e das circunstâncias negativas.
Indenização às vítimas foi mantida, mas reduzida
O Tribunal afastou o pedido de exclusão da indenização por danos morais, destacando que a reparação mínima é prevista no art. 387, IV, do CPP e pode ser fixada mesmo sem instrução específica.
Contudo, considerou excessivo o valor anteriormente arbitrado e o reduziu para R$ 3 mil para cada vítima, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e nas condições pessoais do réu.







